TJAM 0616489-24.2013.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 319, DO CPC/2015 (ART. 282, DO CPC/1973). POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 319, II C/C 485, I, DO CPC/2015 (ARTIGOS 267, I C/C 282, II, DO CPC/1973). SENTENÇA MANTIDA.
I – A Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), sendo obrigação da parte autora indicar o endereço correto do réu, conforme estabelece o artigo 319, inciso II, do CPC/2015 (art. 282, II, do CPC/1973), tratando-se de requisito indispensável à petição inicial.
II - Tendo em vista que a recorrente não informou o novo endereço ou o endereço correto do réu, dentro do prazo assinalado, correta a sentença que indeferiu a inicial por falta de preenchimento do requisito inserto no inciso II, do art. 319, do CPC/2015
III – Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 319, DO CPC/2015 (ART. 282, DO CPC/1973). POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 319, II C/C 485, I, DO CPC/2015 (ARTIGOS 267, I C/C 282, II, DO CPC/1973). SENTENÇA MANTIDA.
I – A Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), sendo obrigação da parte autora indicar o endereço correto do réu, conforme estabelece o artigo 319, inciso II, do CPC/2015 (art. 282, II, do CPC/1973), tratando-se de requisito indispensável à petição inicial.
II - Tendo em vista que a recorrente não informou o novo endereço ou o endereço correto do réu, dentro do prazo assinalado, correta a sentença que indeferiu a inicial por falta de preenchimento do requisito inserto no inciso II, do art. 319, do CPC/2015
III – Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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