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Jurisprudência


TJAM 0616504-90.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DA UEA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A competência sobre a geração de matrícula de servidor da UEA é da SEAD. Se o não pagamento dos vencimentos da apelada decorreu da situação de irregularidade causada diretamente pelo órgão responsável sobre a geração da matrícula, é dele a responsabilidade de arcar com o dano moral correspondente; 2. Sendo a SEAD desprovida de personalidade jurídica por tratar-se de órgão do Estado do Amazonas, é do ente político o dever de responder a controvérsia. Como o Estado não participou da demanda, que foi ajuizada em face somente da UEA, correta a extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da Universidade quanto ao pedido de indenização por danos morais; 3. À luz do CPC/73, a sucumbência recíproca autoriza a compensação dos honorários advocatícios, como se extrai do Enunciado n.º 306 da Súmula do STJ e da jurisprudência pacífica sobre a matéria; 4. Recurso conhecido e não provido, e sentença mantida em reexame necessário.

Data do Julgamento : 09/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento Atrasado / Correção Monetária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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