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Jurisprudência


TJAM 0616537-75.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 202, VI, DO CC. EMBASAMENTO LEGAL DOS VALORES. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A própria Administração reconheceu, por meio da decisão no processo administrativo n. 2015/028845, publicada em 12.11.2015 (fls. 423/424), o direito ao pagamento dos reajustes das datas base de 2009 a 2012, interrompendo assim, na inteligência do artigo 202, VI, do CC, o prazo prescricional que fluía. 2. No que tange à base legal concreta a amparar a cobrança, também merece reforma a sentença, tanto porque a própria Administração reconheceu o crédito pretendido em planilha que calculou o valor devido a título de diferenças de data base no hiato de 2009 a 2012 (fls. 406), quanto porque a Lei n. 4.311 de 26.02.2016 convalidou todos os aumentos concedidos aos servidores por Portarias e Resoluções pela Presidência do TJAM até aquela data. 3. A Recorrente colacionou as Portarias que determinaram reajustes das datas base de 2009 a 2012 (fls. 432/437). 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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