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Jurisprudência


TJAM 0616586-87.2014.8.04.0001

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - VINCULAÇÃO À COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADO CONDUTOR DO VEÍCULO - DANOS MATERIAIS E NEXO DE CAUSALIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186, 927, 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL - REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou por omissão, bem como a existência de um dano, além do estabelecimento do nexo de causalidade entre um e outro. 2. Comprovada a culpa, nos termos dos artigos 932, III e 933 do Código Civil, a pessoa jurídica de direito privado, que tem por objeto "a prestação de serviços na área de oficina mecânica para máquinas e veículos, o transporte turístico de superfície conforme previsto na legislação em vigor e o transporte de passageiros mediante contratos ou concessões de órgãos públicos", responde pelos danos que seu empregado, condutor de um veículo, causar a terceiros. 3. A sistemática adotada pelo diploma processual civil pátrio, no que concerne ao ônus da prova, está muito clara em seu artigo 373, impondo ao autor o ônus fundamental da prova de seu direito, e, ao réu, o ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Se a recorrente não se desvencilha do ônus de demonstrar a plausibilidade do direito à redução da quantia fixada a título de danos materiais e morais, a manutenção da sentença se impõe. 4.Embora não exista parâmetro legal para o arbitramento dos danos morais, o Juiz deve atentar, quando da fixação, para a sua extensão, para o comportamento da vítima, para o grau de culpabilidade do ofensor, os efeitos do ato lesivo e para a condição econômica de ambas as partes, de modo que o ofensor se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar seu enriquecimento sem causa. 5.Apelos e Recurso Adesivo, Conhecidos e Desprovidos.

Data do Julgamento : 24/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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