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Jurisprudência


TJAM 0616604-74.2015.8.04.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA À DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DEMANDA REAPRECIADA EM VIRTUDE DA REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE MAJOR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL N. 4.044/14. DIREITO SUBJETIVO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Na espécie, tem-se que as razões da Apelação (fls. 140/141) representam mera reprodução dos argumentos de mérito lançados na contestação (vide fls. 96/98), sem qualquer acréscimo voltado a combater a fundamentação da sentença. Consequentemente, resta inviável o conhecimento do recurso, por ofensa à dialeticidade. 2.Exsurge devidamente provado pela documentação acostada às fls. 23 que a Autora, em julho de 2014, somou 29 (vinte e nove) anos e 3 (três) meses de serviços prestados à Polícia Militar do Estado do Amazonas, amoldando-se, por conseguinte, à previsão do artigo 10, da Lei Estadual n. 4.044/14. 3.Considerando que o artigo 10, da Lei Estadual n.4.044/14 não deixa qualquer margem de apreciação para a Administração Pública, a promoção do militar que completar 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço traduz dever do Estado, que corresponde, consequentemente, a um direito subjetivo do agente público. 4.Não há falar em descumprimento legitimado pelo limite de gastos derivados da LRF, porquanto o objetivo das balizas orçamentárias não é impedir o Poder Público de cumprir com suas obrigações, e sim exigir do ordenador de despesas prudência, planejamento e responsabilidade no manejo do erário. Precedentes do STJ. 5.Recurso não conhecido. Sentença mantida por ocasião do Reexame Necessário.

Data do Julgamento : 28/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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