TJAM 0616620-62.2014.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA PELO CONSUMIDOR. SUPOSTA FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. DÉBITO INEXIGÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME, DANOS MORAIS, QUANTUM PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - Débito que resultou na negativação de nome do consumidor, contratado por terceiro que utilização os dados deste, em alegada fraude. Para se eximir do dever de indenizar, alegou a recorrente, em resumo, que houve culpa exclusiva de terceiro, não identificado, que fraudou a contratação, fazendo-a com os dados pessoais do apelado. Ocorre que, ainda que confirmada a prática de fraude por terceiro, o consumidor não pode responder, à custa de seus direitos da personalidade, pelo fortuito interno ou risco inerente à atividade empresarial.
II - Cabe à requerida, com a finalidade de propiciar segurança aos usuários do serviço, mormente aos direitos à privacidade e ao sigilo de dados pessoais, o dever de fiscalização sobre o próprio serviço prestado, para aferir sua conformidade com a verdade. Descabe alegar culpa exclusiva de terceiro quando se tem o dever de zelar pela boa e segura prestação do serviço, sem prejuízos aos direitos dos usuários. Nesse diapasão, não se pode falar em culpa "exclusiva" de terceiro. Negativação indevida que gera danos morais indenizáveis.
III - o valor arbitrado a título de danos morais (R$10.000,00) é suficiente para a reparação do dano experimentado, proporcional à sua extensão, sem que se possa falar em enriquecimento sem causa do autor da demanda.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA PELO CONSUMIDOR. SUPOSTA FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. DÉBITO INEXIGÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME, DANOS MORAIS, QUANTUM PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - Débito que resultou na negativação de nome do consumidor, contratado por terceiro que utilização os dados deste, em alegada fraude. Para se eximir do dever de indenizar, alegou a recorrente, em resumo, que houve culpa exclusiva de terceiro, não identificado, que fraudou a contratação, fazendo-a com os dados pessoais do apelado. Ocorre que, ainda que confirmada a prática de fraude por terceiro, o consumidor não pode responder, à custa de seus direitos da personalidade, pelo fortuito interno ou risco inerente à atividade empresarial.
II - Cabe à requerida, com a finalidade de propiciar segurança aos usuários do serviço, mormente aos direitos à privacidade e ao sigilo de dados pessoais, o dever de fiscalização sobre o próprio serviço prestado, para aferir sua conformidade com a verdade. Descabe alegar culpa exclusiva de terceiro quando se tem o dever de zelar pela boa e segura prestação do serviço, sem prejuízos aos direitos dos usuários. Nesse diapasão, não se pode falar em culpa "exclusiva" de terceiro. Negativação indevida que gera danos morais indenizáveis.
III - o valor arbitrado a título de danos morais (R$10.000,00) é suficiente para a reparação do dano experimentado, proporcional à sua extensão, sem que se possa falar em enriquecimento sem causa do autor da demanda.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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