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Jurisprudência


TJAM 0616636-79.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS C/C DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO. MATÉRIA DEVOLVIDA ALHEIA ÀS QUESTÕES PENDENTES DE JULGAMENTO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ADMITIDO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DAS RECORRENTES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A controvérsia da presente demanda reside na análise acerca da taxa de corretagem, no que tange à ocorrência da prescrição e à legitimidade para sua devolução; II. No julgamento do IRDR nº 0005477-60.2016.8.04.0000, serão discutidas três questões, quais sejam: a) validade da cláusula de tolerância; b) congelamento do saldo devedor; e c) incidência de dano moral por atraso da obra; III. Assim, evidencia-se a possibilidade de julgamento do presente recurso, tendo em vista que o seu mérito em nada se confunde com as questões a serem discutidas e decididas no aludido IRDR; IV. A preliminar das apelantes merece acolhimento, porquanto, o STJ, no julgamento Recurso Especial Repetitivo nº 1551956 / SP RECURSO ESPECIAL 2015/0216171-0 (Recurso Repetitivo: Tema 938) fixou a seguinte tese: "Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)"; V. Entendimento este que se amolda ao caso em comento, já que o adimplemento da taxa de corretagem pelos demandantes, ora apelados, ocorreu em 18/6/2011, mas a presente ação fora proposta em 4/6/2015, isto é, mais de 3 (três) anos depois do aludido pagamento; VI. Preliminar acolhida e sentença reformada; VII. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 26/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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