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Jurisprudência


TJAM 0616642-57.2013.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PROTESTO DO TÍTULO APÓS RECEBIMENTO DE UM ÚNICO AR NEGATIVO. NECESSIDADE DE VERIFICAR OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A FRUSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE O CREDOR, EXTRAJUDICIALMENTE, OBTER O NOVO PARADEIRO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS COMUNICATÓRIAS. POSSIBILIDADE DE PROTESTO DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Decreto-Lei 911/69 exige a comprovação da mora do devedor para o regular prosseguimento do feito. O ato probatório necessário poderá se dar por duas maneiras previstas no art. 2º, §2º, do mencionado diploma legal: (i) notificação extrajudicial promovida por cartório; (ii) protesto do título. Embora a norma positiva não estabeleça qualquer preferência, a jurisprudência consolidada dos Egrégios Tribunais pátrios reconhece o caráter subsidiário do protesto do título, que só poderá ser realizado após o credor promover diligências para localizar o devedor. Nos casos em que a notificação extrajudicial resta frustrada por mudança de endereço do devedor, o autor da ação de busca e apreensão não possui outras medidas viáveis para promover o ato notificatório. Ademais, a mudança de domicílio sem a devida comunicação ao credor se afigura como ato contrário à boa-fé objetiva, princípio que norteia a nova disciplina contratual inaugurada pela Carta da República de 1988 e reafirmada pelo Códigos de Defesa do Consumidor e pelo Novo Código Civil. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 29/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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