TJAM 0616647-11.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO – COOPERATIVA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO VI, do CPC C/C ART. 6.º, § 5.º, DA LEI 12.016/09. – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Na hipótese, a Cooperativa dos Permissionários Associados em Transportes Alternativos e Fretamentos Urbanos de Manaus – COOPATAM, atuando na defesa dos direitos de seus cooperados, pleiteou em sede de ação mandamental individual, a adequação do Edital de Concorrência Pública nº 001/2014-CEL/SMTU, que tem por objeto a seleção de pessoas físicas para a outorga de permissão de serviço público para Transporte Público Coletivo de Passageiros nos modais Executivo e Alternativo no município de Manaus/AM, aos ditames da Lei nº 8.666/93.
2. Não obstante, carece a impetrante de legitimidade ad causam, porquanto não há no atual ordenamento jurídico previsão que autorize a substituição processual por sociedades cooperativas, legitimando-as para, em nome próprio, ajuizar ação com vistas à defesa dos direitos dos cooperados. Precedentes.
3. Conforme entendimento consolidado no STJ, "as instâncias ordinárias podem conhecer ex officio de matéria de ordem pública, em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários e ao princípio da economia processual, possibilitando, inclusive, a extinção do feito principal sem resolução do mérito".
4. Constatada a ilegitimidade ativa da impetrante, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 e, via de consequência, a denegação da segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei 12.106/09.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO – COOPERATIVA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO VI, do CPC C/C ART. 6.º, § 5.º, DA LEI 12.016/09. – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Na hipótese, a Cooperativa dos Permissionários Associados em Transportes Alternativos e Fretamentos Urbanos de Manaus – COOPATAM, atuando na defesa dos direitos de seus cooperados, pleiteou em sede de ação mandamental individual, a adequação do Edital de Concorrência Pública nº 001/2014-CEL/SMTU, que tem por objeto a seleção de pessoas físicas para a outorga de permissão de serviço público para Transporte Público Coletivo de Passageiros nos modais Executivo e Alternativo no município de Manaus/AM, aos ditames da Lei nº 8.666/93.
2. Não obstante, carece a impetrante de legitimidade ad causam, porquanto não há no atual ordenamento jurídico previsão que autorize a substituição processual por sociedades cooperativas, legitimando-as para, em nome próprio, ajuizar ação com vistas à defesa dos direitos dos cooperados. Precedentes.
3. Conforme entendimento consolidado no STJ, "as instâncias ordinárias podem conhecer ex officio de matéria de ordem pública, em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários e ao princípio da economia processual, possibilitando, inclusive, a extinção do feito principal sem resolução do mérito".
4. Constatada a ilegitimidade ativa da impetrante, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 e, via de consequência, a denegação da segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei 12.106/09.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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