TJAM 0616648-59.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DAS EXIGIBILIDADE. ART. 98, §3º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INSERÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE DEVEDORES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. In casu, observa-se que a recorrente teve a seu favor o deferimento das benesses da gratuidade da justiça. Logo, a condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios deve ficar suspensa por inteligência do art. 98, §3º da Lei nº 13.105/2015. Sentença alterada para fazer constar essa suspensividade;
II. A inclusão do nome da Apelante no cadastro de inadimplentes se deu no exercício regular do direito da Apelada; não constituindo, assim, ato ilícito, de acordo com o art. 188, inciso I, do CC/02;
III. Sendo assim, prospera a pretensão do recorrente,tão somente no que diz respeito a suspensividade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios;
IV. Sentença parcialmente alterada;
V. Recurso conhecido e parcialmente provido
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DAS EXIGIBILIDADE. ART. 98, §3º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INSERÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE DEVEDORES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. In casu, observa-se que a recorrente teve a seu favor o deferimento das benesses da gratuidade da justiça. Logo, a condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios deve ficar suspensa por inteligência do art. 98, §3º da Lei nº 13.105/2015. Sentença alterada para fazer constar essa suspensividade;
II. A inclusão do nome da Apelante no cadastro de inadimplentes se deu no exercício regular do direito da Apelada; não constituindo, assim, ato ilícito, de acordo com o art. 188, inciso I, do CC/02;
III. Sendo assim, prospera a pretensão do recorrente,tão somente no que diz respeito a suspensividade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios;
IV. Sentença parcialmente alterada;
V. Recurso conhecido e parcialmente provido
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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