TJAM 0616678-02.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ART.618, I, DO CPC. INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A duplicata é título de crédito causal, limitando-se a ter origem válida quando proveniente de venda e compra mercantil ou prestação de serviços, nos termos dos artigos 1º, 2º, e 20 da Lei n. 5.474, de 18.7.68, modificada pela Lei n. 6.268, de 24.11.75.
2.Os artigos 1º e 20, da Lei 5.474/68, só autorizam a extração de duplicatas que correspondam à compra e venda mercantil e à prestação de serviços, em quantias iguais às das respectivas faturas, que deverão discriminar as mercadorias e a natureza dos serviços prestados.
3.No caso em exame, a consulta aos autos principais deixa entrever que as duplicatas encartadas às fls.18/34 não se encontram devidamente acompanhadas de estofo comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria ou, ainda, a realização do serviço. Isso porque, como bem anotou a sentenciante, a execução encontra-se lastreada em duplicatas protestadas cujo valores não encontram origem em notas fiscais, mas apenas canhotos assinados, sem indicação de valores ou produtos comercializados.
4.As notas fiscais acostadas às fls.82/89 pela Apelante, conjuntamente com o recurso de apelação, não se mostram suscetíveis de serem analisadas por este Colegiado, pois além de não se tratarem de documentos novos(art.397,CPC), revelam-se essenciais à propositura da ação, dado vincularem-se diretamente ao próprio objeto da demanda.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ART.618, I, DO CPC. INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A duplicata é título de crédito causal, limitando-se a ter origem válida quando proveniente de venda e compra mercantil ou prestação de serviços, nos termos dos artigos 1º, 2º, e 20 da Lei n. 5.474, de 18.7.68, modificada pela Lei n. 6.268, de 24.11.75.
2.Os artigos 1º e 20, da Lei 5.474/68, só autorizam a extração de duplicatas que correspondam à compra e venda mercantil e à prestação de serviços, em quantias iguais às das respectivas faturas, que deverão discriminar as mercadorias e a natureza dos serviços prestados.
3.No caso em exame, a consulta aos autos principais deixa entrever que as duplicatas encartadas às fls.18/34 não se encontram devidamente acompanhadas de estofo comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria ou, ainda, a realização do serviço. Isso porque, como bem anotou a sentenciante, a execução encontra-se lastreada em duplicatas protestadas cujo valores não encontram origem em notas fiscais, mas apenas canhotos assinados, sem indicação de valores ou produtos comercializados.
4.As notas fiscais acostadas às fls.82/89 pela Apelante, conjuntamente com o recurso de apelação, não se mostram suscetíveis de serem analisadas por este Colegiado, pois além de não se tratarem de documentos novos(art.397,CPC), revelam-se essenciais à propositura da ação, dado vincularem-se diretamente ao próprio objeto da demanda.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
21/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Duplicata
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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