TJAM 0616696-52.2015.8.04.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CAUSADORA DO ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA.
1. Primeiramente, insta salientar que o mérito recursal dos presentes autos versa sobre responsabilidade civil extracontratual, também conhecida como aquiliana, que é aquela que não advém de nenhum contrato firmado entre as partes, contudo, apesar de não possuir um vínculo contratual entre as partes, há um vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por, omissão ou ação, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará a vítima algum dano.
2. A conclusão da perícia realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Amazonas, verifica-se que a causa do acidente se deu pelo condutor do ônibus por não observar que as condições de tráfego não lhe eram favoráveis e por conta de conduta irregular, não observando, também, a proximidade com a motocicleta do acidentado, assim como, as condições de cruzamento não lhe eram favoráveis.
3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CAUSADORA DO ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA.
1. Primeiramente, insta salientar que o mérito recursal dos presentes autos versa sobre responsabilidade civil extracontratual, também conhecida como aquiliana, que é aquela que não advém de nenhum contrato firmado entre as partes, contudo, apesar de não possuir um vínculo contratual entre as partes, há um vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por, omissão ou ação, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará a vítima algum dano.
2. A conclusão da perícia realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Amazonas, verifica-se que a causa do acidente se deu pelo condutor do ônibus por não observar que as condições de tráfego não lhe eram favoráveis e por conta de conduta irregular, não observando, também, a proximidade com a motocicleta do acidentado, assim como, as condições de cruzamento não lhe eram favoráveis.
3. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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