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Jurisprudência


TJAM 0616716-77.2014.8.04.0001

Ementa
E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO: a) havendo o juízo a quo intimado os advogados e o exequente para promoverem o prosseguimento do feito em 48h (quarenta e oito horas), a inércia destes justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, dada a inequívoca caracterização de abandono, b) a intenção de abandonar o processo é presumida a partir do momento em que, devidamente intimados os advogados, via DJe, e a parte, pessoalmente, o processo continua paralisado sem qualquer intervenção dos legítimos interessados, c) consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça – STJ, não incide a inteligência do Enunciado n.º 240 da Súmula de sua jurisprudência nos casos em que o réu não integra a lide ou, mesmo citado, não contesta a ação ou não embarga a execução, sendo dispensado o pedido de extinção por abandono, nessas circunstâncias, o que torna legítima a atuação de ofício do magistrado, d) Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 27/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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