TJAM 0616716-77.2014.8.04.0001
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO: a) havendo o juízo a quo intimado os advogados e o exequente para promoverem o prosseguimento do feito em 48h (quarenta e oito horas), a inércia destes justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, dada a inequívoca caracterização de abandono, b) a intenção de abandonar o processo é presumida a partir do momento em que, devidamente intimados os advogados, via DJe, e a parte, pessoalmente, o processo continua paralisado sem qualquer intervenção dos legítimos interessados, c) consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça – STJ, não incide a inteligência do Enunciado n.º 240 da Súmula de sua jurisprudência nos casos em que o réu não integra a lide ou, mesmo citado, não contesta a ação ou não embarga a execução, sendo dispensado o pedido de extinção por abandono, nessas circunstâncias, o que torna legítima a atuação de ofício do magistrado, d) Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO: a) havendo o juízo a quo intimado os advogados e o exequente para promoverem o prosseguimento do feito em 48h (quarenta e oito horas), a inércia destes justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, dada a inequívoca caracterização de abandono, b) a intenção de abandonar o processo é presumida a partir do momento em que, devidamente intimados os advogados, via DJe, e a parte, pessoalmente, o processo continua paralisado sem qualquer intervenção dos legítimos interessados, c) consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça – STJ, não incide a inteligência do Enunciado n.º 240 da Súmula de sua jurisprudência nos casos em que o réu não integra a lide ou, mesmo citado, não contesta a ação ou não embarga a execução, sendo dispensado o pedido de extinção por abandono, nessas circunstâncias, o que torna legítima a atuação de ofício do magistrado, d) Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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