TJAM 0616776-50.2014.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO RESPONDIDO EM TEMPO HÁBIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. ENUNCIADO SUMULAR N.º 372 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – Na linha da jurisprudência firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1349453/MS), o interesse de agir para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos exige a demonstração dos seguintes requisitos: 1) existência de relação jurídica entre as partes; 2) comprovação de prévio pedido a instituição financeira não atendido em prazo razoável; e 3) o pagamento do custo do serviço, conforme pactuado.
II - Configurada a resistência da instituição bancária, por conta do princípio da causalidade, é impositiva a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, segundo o entendimento iterativo do STJ.
III – Nas ações de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa coercitiva, vide o entendimento sumular n.º 372 do Tribunal da Cidadania.
IV – Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença recorrida, no sentido de que seja excluída a multa coercitiva arbitrada pelo magistrado de origem.
V - Honorários recursais não fixados, porquanto arbitrados os honorários sucumbenciais no limite máximo para a fase de conhecimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO RESPONDIDO EM TEMPO HÁBIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. ENUNCIADO SUMULAR N.º 372 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – Na linha da jurisprudência firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1349453/MS), o interesse de agir para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos exige a demonstração dos seguintes requisitos: 1) existência de relação jurídica entre as partes; 2) comprovação de prévio pedido a instituição financeira não atendido em prazo razoável; e 3) o pagamento do custo do serviço, conforme pactuado.
II - Configurada a resistência da instituição bancária, por conta do princípio da causalidade, é impositiva a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, segundo o entendimento iterativo do STJ.
III – Nas ações de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa coercitiva, vide o entendimento sumular n.º 372 do Tribunal da Cidadania.
IV – Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença recorrida, no sentido de que seja excluída a multa coercitiva arbitrada pelo magistrado de origem.
V - Honorários recursais não fixados, porquanto arbitrados os honorários sucumbenciais no limite máximo para a fase de conhecimento.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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