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Jurisprudência


TJAM 0616805-32.2016.8.04.0001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SUPERVENIÊNCIA DE VAGAS. DESISTÊNCIA. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I - Certo é que o candidato aprovado fora do número de vagas não possui direito subjetivo à nomeação no cargo público para o qual logrou aprovação, exceto quando demonstrar indevida preterição ou, ainda, quando comprovar a desistência de candidatos suficientes para que sua classificação preencha as vagas elencadas no edital. Precedentes do STF. II – A realização de novo concurso público, por si só, não convola em direito subjetivo a expectativa de direito à nomeação daqueles que lograram aprovação fora do número de vagas prevista no edital de concurso anterior. III – Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a desistência dos candidatos melhor classificados somente gera direito subjetivo à nomeação daqueles aprovados fora do número de vagas quando a vacância ocorrer durante o prazo de validade do concurso público. IV – Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 25/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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