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Jurisprudência


TJAM 0616813-09.2016.8.04.0001

Ementa
PRIMEIRO RECURSO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AMEAÇA Á POSSE. EXCEPTIO NON ADIMPLEMENTI CONTRATUS. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. ANIMUS NOVANDIS. COBRANÇA DE ALUGUEL. DISCUSSÃO EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - De acordo com o art. 567 do CPC, a ação de interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa da posse quando o possuidor, direto ou indireto, tenha justo receio de turbação ou esbulho. - O art. 476 do CC/2002 disciplina a "exceptio non adimpleti contractus", corolário da boa-fé objetiva, aplicável aos contratos de natureza bilateral, donde sobressai a reciprocidade e equivalência das obrigações, segundo a qual "nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Precedente (TJMG - Apelação Cível 1.0701.15.020752-3/001). - A intenção de novar é um requisito essencial para a existência da novação. Ele também é chamado de animus novandi. Exige-se, pois, que o credor tenha a intenção de novar, já que essa forma de extinção da obrigação requer do credor a renúncia ao crédito antigo e aos direitos acessórios que o acompanhavam. - No caso dos autos, entendo que as partes realmente permaneceram de boa-fé, acreditando que um dia poderiam ter a propriedade do bem. Contudo, os mesmos usufruíram do imóvel sem que houvesse contrapartida por um período relativamente longo e a discussão para tanto deve ser em procedimento especifico. - O Termo de Compromisso de Ressarcimento com Promessa de Pagamento (p. 12-14) firmado entre as partes resolve apenas ao que diz respeito quanto a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, bem como a antecipação de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para sua possível compra, sendo portanto, descaracterizada a de novação da dívida. - Recurso conhecido e parcialmente provido. SEGUNDO RECURSO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXCEPTIO NON ADIMPLEMENTI CONTRATUS. COBRANÇA DE ALUGUEL. DISCUSSÃO EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O art. 476 do CC/2002 disciplina a "exceptio non adimpleti contractus", corolário da boa-fé objetiva, aplicável aos contratos de natureza bilateral, donde sobressai a reciprocidade e equivalência das obrigações, segundo a qual "nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Precedente (TJMG - Apelação Cível 1.0701.15.020752-3/001). - Os primeiros apelantes devem permanecer no imóvel até que o Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do Termo de Compromisso de Ressarcimento com Promessa de Pagamento (p. 12-14) seja cumprido, pois esta cláusula é de caráter condicional. - No caso dos autos, entendo que as partes realmente permaneceram de boa-fé, acreditando que um dia poderiam ter a propriedade do bem. Contudo, os mesmos usufruíram do imóvel sem que houvesse contrapartida por um período relativamente longo e a discussão para tanto deve ser em procedimento especifico. - Recurso parcialmente conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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