TJAM 0616817-17.2014.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA 434/94. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO POSSUEM DIREITO À REPOSIÇÃO DO RESÍDUO DE 11,98%, RELATIVA À CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URVS, NOS TERMOS DA LEI N. 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 285-A DO CPC. CAUSA INSUFICIENTEMENTE MADURA PARA JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A improcedência do pedido residiu no entendimento de que o servidor do Poder Executivo não faz jus ao percentual de 11,98% decorrente do plano real que instituiu a Unidade Real de Valor - URV. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que os servidores públicos do Poder Executivo possuem direito à reposição do resíduo de 11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URVs, nos termos da Lei n. 8.880/1994.
III - À evidencia, o julgamento liminar de improcedência impugnado nestes autos está pautado em entendimento que não escora na jurisprudência dominante, razão pela qual não deve ser aplicado o regramento previsto no art. 285-A do CPC, devendo, portanto, ser anulada a sentença recorrida. Por fim, deve ser ressaltado que a causa não está suficientemente madura para julgamento, considerando as preliminares levantadas pelo Estado do Amazonas, que devem ser apreciadas pelo Juízo primevo, sob pena de supressão de instância.
IV – Recurso conhecido. Sentença anulada. Retorno dos autos à 1ª Instância.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA 434/94. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO POSSUEM DIREITO À REPOSIÇÃO DO RESÍDUO DE 11,98%, RELATIVA À CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URVS, NOS TERMOS DA LEI N. 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 285-A DO CPC. CAUSA INSUFICIENTEMENTE MADURA PARA JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A improcedência do pedido residiu no entendimento de que o servidor do Poder Executivo não faz jus ao percentual de 11,98% decorrente do plano real que instituiu a Unidade Real de Valor - URV. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que os servidores públicos do Poder Executivo possuem direito à reposição do resíduo de 11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URVs, nos termos da Lei n. 8.880/1994.
III - À evidencia, o julgamento liminar de improcedência impugnado nestes autos está pautado em entendimento que não escora na jurisprudência dominante, razão pela qual não deve ser aplicado o regramento previsto no art. 285-A do CPC, devendo, portanto, ser anulada a sentença recorrida. Por fim, deve ser ressaltado que a causa não está suficientemente madura para julgamento, considerando as preliminares levantadas pelo Estado do Amazonas, que devem ser apreciadas pelo Juízo primevo, sob pena de supressão de instância.
IV – Recurso conhecido. Sentença anulada. Retorno dos autos à 1ª Instância.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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