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Jurisprudência


TJAM 0616840-60.2014.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 976 DO CPC. 2) EXCESSO DE PRAZO DO PAD. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO TORNA O PROCEDIMENTO NULO. NECESSIDADE DE COMPROVAR PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. 3) PRAZO PRESCRICIONAL. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. ATO QUE É ILÍCITO TANTO ADMINISTRATIVO QUANTO PENAL. 4) DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. ATO ADMINISTRATIVO QUE, AINDA QUE DANOSO FOSSE, NÃO É ILÍCITO. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. 6) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte que requer a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência deve demonstrar concretamente a caracterização dos requisitos do art. 976 do Código de Processo Civil, não cabendo ao Poder Judiciário, quando não é o suscitante, fazê-lo. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, o excesso de prazo para conclusão de Processo Administrativo Disciplinar não implica, por si só, nulidade do procedimento, sendo imprescindível a demonstração de que a demora acarretou prejuízo concreto ao exercício do contraditório. Nos termos do art. 51, parágrafo único, da Lei nº 2.271/94 e do art. 140, parágrafo segundo, da Lei nº 3.278/08, o prazo prescricional da pretensão de aplicação de sanção administrativa é o mesmo aplicável ao prazo de prescrição da pretensão punitiva quando o ato investigado é, a um só tempo, ilícito tanto na esfera administrativa quanto criminal. A responsabilização do Estado ao pagamento de danos morais pressupõe a comprovação de três requisitos: atuação ilícita, dano e nexo de causalidade. Se o PAD que resultou na demissão do Recorrente foi regular, não há a ilicitude necessária ao surgimento do dever de indenizar. Mantida a sentença, é devida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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