TJAM 0616840-89.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E SUA CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ATESTADOS NO LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.No presente caso, o laudo pericial (fls. 129/133) foi claro ao atestar que há incapacidade para o exercício da atividade habitual, sendo classificada como multiprofissional, permanente e possível sua reabilitação profissional.
2.Restam preenchidos os requisitos necessários para concessão do auxílio-doença, permanecendo irretocável a sentença do Juízo a quo que determinou que o Autor deve receber auxilio-doença na modalidade acidentária até que a Ré promova a sua reabilitação profissional ou retorne a sua atividade habitual, e, após, deve ser convertido em auxílio-acidente, por possui todos os requisitos necessários.
3.Verifica-se que quando da cessação administrativa do benefício em 25.03.2015 (fls. 70)O STJ entende que o termo inicial da concessão do auxílio-doença é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte à cessação desse benefício (25.03.2015), na hipótese em que houve concessão anterior do benefício, como no presente caso.
4.Recurso conhecido e provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E SUA CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ATESTADOS NO LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.No presente caso, o laudo pericial (fls. 129/133) foi claro ao atestar que há incapacidade para o exercício da atividade habitual, sendo classificada como multiprofissional, permanente e possível sua reabilitação profissional.
2.Restam preenchidos os requisitos necessários para concessão do auxílio-doença, permanecendo irretocável a sentença do Juízo a quo que determinou que o Autor deve receber auxilio-doença na modalidade acidentária até que a Ré promova a sua reabilitação profissional ou retorne a sua atividade habitual, e, após, deve ser convertido em auxílio-acidente, por possui todos os requisitos necessários.
3.Verifica-se que quando da cessação administrativa do benefício em 25.03.2015 (fls. 70)O STJ entende que o termo inicial da concessão do auxílio-doença é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte à cessação desse benefício (25.03.2015), na hipótese em que houve concessão anterior do benefício, como no presente caso.
4.Recurso conhecido e provimento.
Data do Julgamento
:
12/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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