TJAM 0616874-69.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – DANO MORAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO DO CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO SOB O ARGUMENTO DE CARÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE – RECÉM-NASCIDO ENFERMO COM DOENÇA RESPIRATÓRIA QUE CARACTERIZA ESTADO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA – VIDA E SAÚDE DO MENOR QUE DEVEM SER PROTEGIDAS COM PRIORIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO ACOLHIMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Direito fundamental à saúde que faz frente à fria letra constante no contrato, primando pelos postulados da função social do contrato (Direito Constitucional e Direito do Consumidor);
II. In casu, ficou caracterizado o quadro de urgência e emergência devido aos problemas de saúde apresentados pelo menor (com o devido laudo médico atestando os problemas respiratórios), logo, a negativa de continuidade do tratamento e posterior transferência para hospital público reputa-se ilícita;
III. O dano moral restou devidamente configurado, reputando-se razoável o valor arbitrado a título de compensação, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedentes pátrios;
IV. A sucumbência recíproca deve ser afastada, com o fundamento na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes recentes dos tribunais pátrios;
V. Sentença mantida;
VI. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DANO MORAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO DO CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO SOB O ARGUMENTO DE CARÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE – RECÉM-NASCIDO ENFERMO COM DOENÇA RESPIRATÓRIA QUE CARACTERIZA ESTADO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA – VIDA E SAÚDE DO MENOR QUE DEVEM SER PROTEGIDAS COM PRIORIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO ACOLHIMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Direito fundamental à saúde que faz frente à fria letra constante no contrato, primando pelos postulados da função social do contrato (Direito Constitucional e Direito do Consumidor);
II. In casu, ficou caracterizado o quadro de urgência e emergência devido aos problemas de saúde apresentados pelo menor (com o devido laudo médico atestando os problemas respiratórios), logo, a negativa de continuidade do tratamento e posterior transferência para hospital público reputa-se ilícita;
III. O dano moral restou devidamente configurado, reputando-se razoável o valor arbitrado a título de compensação, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedentes pátrios;
IV. A sucumbência recíproca deve ser afastada, com o fundamento na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes recentes dos tribunais pátrios;
V. Sentença mantida;
VI. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Atos Instrutórios
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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