TJAM 0616877-87.2014.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - IMPERIOSA NECESSIDADE DA CONSTRUÇÃO DE NOVAS ESCOLAS PÚBLICAS – CRESCIMENTO POPULACIONAL – OMISSÃO INDEVIDA – CONTROLE JUDICIAL DE POLITICAS PÚBLICAS - VIABILIDADE – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA – POSSIBILIDADE – PRAZO PRÉ-FIXADO SUFICIENTE - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, uma vez que a mesma se encontra em perfeita sintonia com os documentos e fatos carreados aos autos, não merecendo ser anulada;
- O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes;
- O controle judicial de politicas encontra guarida na CF/88, sendo este entendimento corroborado pelos Tribunais Superiores;
- A tese da cláusula da reserva do possível ou das limitações orçamentarias, não pode ser admitida, posto que nenhum dos entes públicos comprovou a insuficiência inequívoca de recursos públicos para realização das obras, limitando-se apenas a argumentar a impossibilidade;
- Quanto ao prazo de 6 (seis) meses estabelecido na liminar, o mesmo já fora ultrapassado há muito, sem que quaisquer dos entes tenha comprovado qualquer andamento das obras, o que, portanto, não era o real óbice para concretização das determinações;
-Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - IMPERIOSA NECESSIDADE DA CONSTRUÇÃO DE NOVAS ESCOLAS PÚBLICAS – CRESCIMENTO POPULACIONAL – OMISSÃO INDEVIDA – CONTROLE JUDICIAL DE POLITICAS PÚBLICAS - VIABILIDADE – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA – POSSIBILIDADE – PRAZO PRÉ-FIXADO SUFICIENTE - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, uma vez que a mesma se encontra em perfeita sintonia com os documentos e fatos carreados aos autos, não merecendo ser anulada;
- O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes;
- O controle judicial de politicas encontra guarida na CF/88, sendo este entendimento corroborado pelos Tribunais Superiores;
- A tese da cláusula da reserva do possível ou das limitações orçamentarias, não pode ser admitida, posto que nenhum dos entes públicos comprovou a insuficiência inequívoca de recursos públicos para realização das obras, limitando-se apenas a argumentar a impossibilidade;
- Quanto ao prazo de 6 (seis) meses estabelecido na liminar, o mesmo já fora ultrapassado há muito, sem que quaisquer dos entes tenha comprovado qualquer andamento das obras, o que, portanto, não era o real óbice para concretização das determinações;
-Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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