TJAM 0616895-45.2013.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ART. 37, II, CF. FGTS. LEVANTAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - É inconteste que a contratação perdurou em configurada burla ao art. 37, II da Constituição Federal, no que tange à necessidade de prévio concurso público de provas ou provas e títulos para ocupação de cargo ou emprego público, motivo pelo qual deve ser declarada nula de pleno direito. Ademais, de acordo com o recente entendimento jurisprudencial, quando o contrato por tempo determinado é considerado nulo, legítima é a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF/88 ao servidor temporário.
III - no que toca à condenação de honorários advocatícios, a aplicação do art. 20, § 4º, do CPC, a apreciação equitativa do quantum honorário deverá observar a razoabilidade, reduzindo o valor arbitrado de R$ 30.000,00 na r. Sentença para R$ 3.000,00.
IV- Sentença mantida ao pagamento de FGTS, limitada ao período a partir de 24 meses após o início da contratação temporária, e redução dos honorários advocatícios para R$ 3.000,00.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ART. 37, II, CF. FGTS. LEVANTAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - É inconteste que a contratação perdurou em configurada burla ao art. 37, II da Constituição Federal, no que tange à necessidade de prévio concurso público de provas ou provas e títulos para ocupação de cargo ou emprego público, motivo pelo qual deve ser declarada nula de pleno direito. Ademais, de acordo com o recente entendimento jurisprudencial, quando o contrato por tempo determinado é considerado nulo, legítima é a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF/88 ao servidor temporário.
III - no que toca à condenação de honorários advocatícios, a aplicação do art. 20, § 4º, do CPC, a apreciação equitativa do quantum honorário deverá observar a razoabilidade, reduzindo o valor arbitrado de R$ 30.000,00 na r. Sentença para R$ 3.000,00.
IV- Sentença mantida ao pagamento de FGTS, limitada ao período a partir de 24 meses após o início da contratação temporária, e redução dos honorários advocatícios para R$ 3.000,00.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Subsídios
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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