TJAM 0616900-33.2014.8.04.0001
AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO DE SEGURO PELO RITO SUMÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O contrato de seguro deve ser interpretado segundo o princípio geral da função social e específico da boa-fé estrita. 2. A fórmula determinada para o cálculo da indenização securitária devida ao apelado, nos termos da apólice contratada, será correspondente 24 (vinte e quatro vezes) vezes o salário, limitado ao máximo de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil). 3. Cabe manter a aplicação de multa se os embargos de declaração opostos contra a sentença possuem caráter protelatório. 4. Não há como limitar a análise da expressão parte mínima do pedido à simples proporção do proveito econômico pretendido e do efetivamente obtido.5 Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO DE SEGURO PELO RITO SUMÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O contrato de seguro deve ser interpretado segundo o princípio geral da função social e específico da boa-fé estrita. 2. A fórmula determinada para o cálculo da indenização securitária devida ao apelado, nos termos da apólice contratada, será correspondente 24 (vinte e quatro vezes) vezes o salário, limitado ao máximo de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil). 3. Cabe manter a aplicação de multa se os embargos de declaração opostos contra a sentença possuem caráter protelatório. 4. Não há como limitar a análise da expressão parte mínima do pedido à simples proporção do proveito econômico pretendido e do efetivamente obtido.5 Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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