TJAM 0616902-66.2015.8.04.0001
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DA QUASE TOTALIDADE DAS PARCELAS RESTANTES NO CURSO DA LIDE. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 96% DA AVENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – O não pagamento da totalidade do montante estipulado contratualmente não é suficiente para justificar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, tendo se operado o adimplemento substancial da obrigação (96%).
II - A busca e apreensão do veículo, neste caso, não se afigura como medida razoável ou proporcional, na medida em que o requerido adimpliu a quase totalidade da obrigação pactuada. A medida pleiteada pelo apelante se revela exageradamente desproporcional e, acaso concedida, importaria punição desmedida à parte.
III. Importante destacar, que não se está a afirmar que a dívida desaparece, o que poderia ensejar diversas fraudes em contratos do gênero. Assevera-se, outrossim, tão somente, que o meio utilizado pela instituição financeira para buscar seu crédito é desproporcional à extensão do inadimplemento e contrário aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Logo, para cobrar a quantia que entende devida, o banco deveria ter se utilizado dos meios ordinários de cobrança, menos gravosos ao devedor.
IV – A jurisprudência pátria consagrou entendimento de que a afirmação relativa à ausência de condições em arcar com as despesas judiciais – a qual, pode ser expressa no corpo da própria petição inicial – possui presunção juris tantum (isto é, relativa), de sorte que, no bojo processual, admite-se prova voltada a elidir a condição, inicialmente, declarada pela parte.
V - Ao analisar o teor probatório dos autos, revela-se a não apresentação pelo apelante de qualquer documento em sentido contrário ao benefício de assistência judiciária concedido.
VI Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DA QUASE TOTALIDADE DAS PARCELAS RESTANTES NO CURSO DA LIDE. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 96% DA AVENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – O não pagamento da totalidade do montante estipulado contratualmente não é suficiente para justificar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, tendo se operado o adimplemento substancial da obrigação (96%).
II - A busca e apreensão do veículo, neste caso, não se afigura como medida razoável ou proporcional, na medida em que o requerido adimpliu a quase totalidade da obrigação pactuada. A medida pleiteada pelo apelante se revela exageradamente desproporcional e, acaso concedida, importaria punição desmedida à parte.
III. Importante destacar, que não se está a afirmar que a dívida desaparece, o que poderia ensejar diversas fraudes em contratos do gênero. Assevera-se, outrossim, tão somente, que o meio utilizado pela instituição financeira para buscar seu crédito é desproporcional à extensão do inadimplemento e contrário aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Logo, para cobrar a quantia que entende devida, o banco deveria ter se utilizado dos meios ordinários de cobrança, menos gravosos ao devedor.
IV – A jurisprudência pátria consagrou entendimento de que a afirmação relativa à ausência de condições em arcar com as despesas judiciais – a qual, pode ser expressa no corpo da própria petição inicial – possui presunção juris tantum (isto é, relativa), de sorte que, no bojo processual, admite-se prova voltada a elidir a condição, inicialmente, declarada pela parte.
V - Ao analisar o teor probatório dos autos, revela-se a não apresentação pelo apelante de qualquer documento em sentido contrário ao benefício de assistência judiciária concedido.
VI Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
17/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão