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Jurisprudência


TJAM 0616911-96.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CF. FGTS. INCIDÊNCIA DO ART.19-A, DA LEI 8.036/90. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. INCABÍVEL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de contrato administrativo, para a cobrança de contribuições de FGTS, aplicável ao caso a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910; 2. No caso em comento, verifica-se clara desvirtualização da relação contratada pelas partes, uma vez que o "contrato temporário" para a função de Professor Universitário, desrespeitou o art. 37, II e IX, da CF, tendo em vista as prorrogações sucessivas, que burlam o princípio do acesso aos cargos públicos por intermédio de concurso público; 3. Contrato que encontra-se eivado do vício de nulidade, com fulcro no art. 37, § 2º, da CF, devendo ser aplicado o disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, fazendo jus o apelado ao pagamento de FGTS. Precedentes dos Tribunais Superiores; 4. A ação que pretende a anulação do contrato de trabalho temporário com fins de percebimento das parcelas do FGTS, no entanto, foi proposta cerca de 1 (um) ano após a dispensa do apelado, que laborou por quase 9 (nove) anos, na condição de professor temporário na Universidade apelante. Portanto, prescrita em parte sua pretensão, uma vez que eventuais parcelas devidas somente poderiam ser cobradas dentro do quinquênio anterior a propositura da ação; 5. Indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do FGTS indevida tendo em vista a não descaracterização da natureza administrativa, e não celetista, da contratação temporária. Precedentes STF; 6. Sentença que deve ser reformada, para condenar o apelante ao pagamento das parcelas do FGTS vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/03/2016
Data da Publicação : 03/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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