TJAM 0616934-71.2015.8.04.0001
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL: Apelações Cíveis em de Cobrança Cumulada com Obrigação de Fazer. Reestruturação de Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Saúde. Reclassificação de Cargos. Paridade. Integralidade. Regime Jurídico: 1) Apelação da Autora: a) Tendo a requerente se aposentado em 1993, quando vigente o texto originário do § 4.º do art. 40 da Constituição Federal, há direito à paridade, devendo seus proventos serem alterados sempre e estendidas a ela quaisquer vantagens posteriores (de caráter geral), ainda que em decorrência de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria; b) Se a Lei Estadual n.º 3.469/09 reestruturou o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores da saúde, é de rigor a reclassificação do cargo em que se aposentou a autora, unicamente para que se identifique, dentro da nova estrutura, qual a posição do cargo antigo em relação ao novo plano, bem como os efeitos patrimoniais decorrentes dessa reclassificação; c) A regra do art. 11 da Lei Estadual n.º 3.469/09, na parte em que manda enquadrar imediatamente todos os servidores na classe inicial das respectivas carreiras é de natureza temporária e transitória, pois a real situação funcional dos servidores ativos e, por conseguinte, dos servidores aposentados com direito à paridade, só seria de fato identificada após o trabalho da comissão especial que a lei ordenou fosse instituída. Recurso provido em parte. 2) Apelação AMAZONPREV: a) Gratificação de Risco de Vida: Segundo a legislação vigente, que apenas reitera os termos da legislação que a antecedeu, a Gratificação de Risco de Vida deve ser paga em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento base (Lei Estadual n.º 3.469/09, art. 7.º, inciso III), existindo, portanto, vinculação com o vencimento base; b) A gratificação por trabalho em tempo integral, a que fazia jus quando em atividade a servidora, tem por fundamento o art. 90, inciso IX, e § 2.º, da Lei Estadual n.º 1.762/86 e, da mesma forma que a gratificação de risco de vida, continua com seu cálculo vinculado ao vencimento base; c) A Lei Estadual n.º 2.531/99, por meio de seu art. 2.º, suprimiu os ganhos decorrentes do art. 139 da Lei n.º 1.762/86. A partir da extinção dessa bonificação, aqueles que a tinham adquirido passaram a percebê-la como vantagem nominal desvinculada do vencimento base, ou seja, não mais calculada em um percentual, pois passou a ter o valor fixo do último mês em que foi paga, quantia essa que recebe as atualizações gerais anualmente concedidas aos servidores. Sentença reformada nessa parte. 3) Custas e honorários advocatícios: tendo a autora sucumbido em parte mínima do pedido, os ônus da sucumbência devem ser suportados totalmente pelo AMAZONPREV, nos termos do que informa o parágrafo único do art. 86 do CPC/15, correspondente do parágrafo único do art. 21 do CPC/73. 4) Recurso da autora provido. 5) Recurso da AMAZONPREV parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL: Apelações Cíveis em de Cobrança Cumulada com Obrigação de Fazer. Reestruturação de Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Saúde. Reclassificação de Cargos. Paridade. Integralidade. Regime Jurídico: 1) Apelação da Autora: a) Tendo a requerente se aposentado em 1993, quando vigente o texto originário do § 4.º do art. 40 da Constituição Federal, há direito à paridade, devendo seus proventos serem alterados sempre e estendidas a ela quaisquer vantagens posteriores (de caráter geral), ainda que em decorrência de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria; b) Se a Lei Estadual n.º 3.469/09 reestruturou o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores da saúde, é de rigor a reclassificação do cargo em que se aposentou a autora, unicamente para que se identifique, dentro da nova estrutura, qual a posição do cargo antigo em relação ao novo plano, bem como os efeitos patrimoniais decorrentes dessa reclassificação; c) A regra do art. 11 da Lei Estadual n.º 3.469/09, na parte em que manda enquadrar imediatamente todos os servidores na classe inicial das respectivas carreiras é de natureza temporária e transitória, pois a real situação funcional dos servidores ativos e, por conseguinte, dos servidores aposentados com direito à paridade, só seria de fato identificada após o trabalho da comissão especial que a lei ordenou fosse instituída. Recurso provido em parte. 2) Apelação AMAZONPREV: a) Gratificação de Risco de Vida: Segundo a legislação vigente, que apenas reitera os termos da legislação que a antecedeu, a Gratificação de Risco de Vida deve ser paga em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento base (Lei Estadual n.º 3.469/09, art. 7.º, inciso III), existindo, portanto, vinculação com o vencimento base; b) A gratificação por trabalho em tempo integral, a que fazia jus quando em atividade a servidora, tem por fundamento o art. 90, inciso IX, e § 2.º, da Lei Estadual n.º 1.762/86 e, da mesma forma que a gratificação de risco de vida, continua com seu cálculo vinculado ao vencimento base; c) A Lei Estadual n.º 2.531/99, por meio de seu art. 2.º, suprimiu os ganhos decorrentes do art. 139 da Lei n.º 1.762/86. A partir da extinção dessa bonificação, aqueles que a tinham adquirido passaram a percebê-la como vantagem nominal desvinculada do vencimento base, ou seja, não mais calculada em um percentual, pois passou a ter o valor fixo do último mês em que foi paga, quantia essa que recebe as atualizações gerais anualmente concedidas aos servidores. Sentença reformada nessa parte. 3) Custas e honorários advocatícios: tendo a autora sucumbido em parte mínima do pedido, os ônus da sucumbência devem ser suportados totalmente pelo AMAZONPREV, nos termos do que informa o parágrafo único do art. 86 do CPC/15, correspondente do parágrafo único do art. 21 do CPC/73. 4) Recurso da autora provido. 5) Recurso da AMAZONPREV parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Isonomia/Equivalência Salarial
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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