TJAM 0616951-44.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARCIALMENTE. CLÁUSULA PENAL DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO CONTRATADO, EM PARTE, PROVIDO.
I – Há inadimplemento contratual, porém, com a prestação de alguns dos serviços pactuados, o que impõe, de certo, reconhecer que o não-cumprimento das obrigações consolidou-se em parte, ou seja, o inadimplemento foi parcial.
II - O próprio contrato oferece solução ao deslinde da questão, pois, conforme dispõe a cláusula 8.ª da avença, o inadimplemento inflige a devolução de valor que consubstancia o parâmetro de 30% (trinta por cento) até o valor total do ajuste contratual, a depender da proporcionalidade do não cumprimento obrigacional.
III - Com base na equidade prefigurada pelo Código Civil no citado art. 413, tem-se que, dentre os serviços executados (disponibilização de fotógrafos; equipamentos; e, disponibilização de mídia com fotografias) e aqueles que, ao final, restaram não cumpridos, o valor a ser devolvido pelo contratado à contratante, consubstancia o equivalente a 70% (setenta por cento) dos valores efetivamente pagos, eis a necessidade de guardar proporção ao contrato parcialmente cumprido.
IV - Em relação ao dano moral, é certo que o casamento constitui-se como um momento único na vida das pessoas ali envolvidas. As fotografias, nesse contexto, guardam considerável preponderância, pois, são elas que se estabelecerão como registro de algo inegavelmente significativo. Ao contrário de outras circunstâncias do dia a dia, a ausência de registro suficiente, neste caso, resulta no sentimento de angústia e sofrimento que supera o mero dissabor ou a insatisfação. Consigna-se, portanto, o acerto do juízo a quo ao deferir o pedido de indenização por danos morais. Ademais, nota-se, igualmente, acertado o entendimento fixado na sentença no que concerne ao valor fixado, pois, o arbitramento se fez em parâmetro razoável e proporcional - estabelecido em 10.000,00 (dez mil reais), no concernente ao fato ocorrido e, por essa razão, rejeita-se também os argumento trazidos na peça recursal adesiva, que requer a majoração.
VI Apelação, em parte, provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARCIALMENTE. CLÁUSULA PENAL DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO CONTRATADO, EM PARTE, PROVIDO.
I – Há inadimplemento contratual, porém, com a prestação de alguns dos serviços pactuados, o que impõe, de certo, reconhecer que o não-cumprimento das obrigações consolidou-se em parte, ou seja, o inadimplemento foi parcial.
II - O próprio contrato oferece solução ao deslinde da questão, pois, conforme dispõe a cláusula 8.ª da avença, o inadimplemento inflige a devolução de valor que consubstancia o parâmetro de 30% (trinta por cento) até o valor total do ajuste contratual, a depender da proporcionalidade do não cumprimento obrigacional.
III - Com base na equidade prefigurada pelo Código Civil no citado art. 413, tem-se que, dentre os serviços executados (disponibilização de fotógrafos; equipamentos; e, disponibilização de mídia com fotografias) e aqueles que, ao final, restaram não cumpridos, o valor a ser devolvido pelo contratado à contratante, consubstancia o equivalente a 70% (setenta por cento) dos valores efetivamente pagos, eis a necessidade de guardar proporção ao contrato parcialmente cumprido.
IV - Em relação ao dano moral, é certo que o casamento constitui-se como um momento único na vida das pessoas ali envolvidas. As fotografias, nesse contexto, guardam considerável preponderância, pois, são elas que se estabelecerão como registro de algo inegavelmente significativo. Ao contrário de outras circunstâncias do dia a dia, a ausência de registro suficiente, neste caso, resulta no sentimento de angústia e sofrimento que supera o mero dissabor ou a insatisfação. Consigna-se, portanto, o acerto do juízo a quo ao deferir o pedido de indenização por danos morais. Ademais, nota-se, igualmente, acertado o entendimento fixado na sentença no que concerne ao valor fixado, pois, o arbitramento se fez em parâmetro razoável e proporcional - estabelecido em 10.000,00 (dez mil reais), no concernente ao fato ocorrido e, por essa razão, rejeita-se também os argumento trazidos na peça recursal adesiva, que requer a majoração.
VI Apelação, em parte, provida.
Data do Julgamento
:
17/01/2016
Data da Publicação
:
18/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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