TJAM 0616968-80.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – URV - REAJUSTE DE 11,98% - ABSORÇÃO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA NA REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS PROMOVIDA PELA LEI N. 2.392/96 - AÇÃO AJUIZADA 20 DEPOIS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - RECURSO PREJUDICADO.
1.Cumpre destacar que os Apelantes visam na presente ação condenar o Estado do Amazonas ao pagamento da suposta diferença de 11,98% nos seus proventos, que ocorreu com a implantação do Plano Real em 1994, o qual converteu cruzeiro real para URV (Unidade Real de Valor).
2.A cobrança da referida diferença decorrente de incorreta aplicação das regras de conversão do Cruzeiro Real em URV possuia natureza de trato sucessivo até que fosse reestruturado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do servidor afetado, que no presente caso, se deu pela edição da Lei Estadual n.º 2.392 de 1996, a qual reformulou os padrões remuneratórios dos servidores públicos militares do Amazonas, incorporando eventual distorção no momento da conversão dos valores das remunerações de seus servidores.
3.A presente Ação de Cobrança foi ajuizada em junho de 2014, ou seja, quase 20 anos após a primeira reestruturação das remunerações dos militares que ocorreu com a entrada em vigor da supracitada Lei Estadual. Com efeito, se algum dos Apelantes teve perda em seus rendimentos quando da conversão para URV em 1994, o direito de perceber essa diferença deflagrou-se no ano de 1996, com a reestruturação da remuneração pela lei estadual já mencionada.
4.Tudo que eventualmente deixou de ser pago pela Administração de 1994 a 1996 deveria ter sido cobrado no prazo de 5 (cinco) anos, o que não ocorreu.
5.Recurso prejudicado, para reconhecer, ex officio, a prescrição da pretensão, nos termos do art.487, II do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – URV - REAJUSTE DE 11,98% - ABSORÇÃO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA NA REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS PROMOVIDA PELA LEI N. 2.392/96 - AÇÃO AJUIZADA 20 DEPOIS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - RECURSO PREJUDICADO.
1.Cumpre destacar que os Apelantes visam na presente ação condenar o Estado do Amazonas ao pagamento da suposta diferença de 11,98% nos seus proventos, que ocorreu com a implantação do Plano Real em 1994, o qual converteu cruzeiro real para URV (Unidade Real de Valor).
2.A cobrança da referida diferença decorrente de incorreta aplicação das regras de conversão do Cruzeiro Real em URV possuia natureza de trato sucessivo até que fosse reestruturado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do servidor afetado, que no presente caso, se deu pela edição da Lei Estadual n.º 2.392 de 1996, a qual reformulou os padrões remuneratórios dos servidores públicos militares do Amazonas, incorporando eventual distorção no momento da conversão dos valores das remunerações de seus servidores.
3.A presente Ação de Cobrança foi ajuizada em junho de 2014, ou seja, quase 20 anos após a primeira reestruturação das remunerações dos militares que ocorreu com a entrada em vigor da supracitada Lei Estadual. Com efeito, se algum dos Apelantes teve perda em seus rendimentos quando da conversão para URV em 1994, o direito de perceber essa diferença deflagrou-se no ano de 1996, com a reestruturação da remuneração pela lei estadual já mencionada.
4.Tudo que eventualmente deixou de ser pago pela Administração de 1994 a 1996 deveria ter sido cobrado no prazo de 5 (cinco) anos, o que não ocorreu.
5.Recurso prejudicado, para reconhecer, ex officio, a prescrição da pretensão, nos termos do art.487, II do Novo Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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