TJAM 0616970-16.2015.8.04.0001
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE EXCEÇÃO QUE PERMITEM O REQUERIMENTO DIRETO AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RE 631240 STF. FEITO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – É necessário, como regra, o prévio requerimento administrativo perante o INSS do benefício previdenciário pretendido. Apenas após o indeferimento do pedido administrativo, ou a prolongada omissão da autarquia, é que se faz presente a pretensão resistida capaz de legitimar o interesse de agir do segurado. Ressalte-se que prévio requerimento administrativo não se confunde com exaurimento da via administrativa. RE 631240 STF.
II – Excepcionalmente, admite-se o requerimento direto ao Poder Judiciário (sem necessidade de prévio requerimento administrativo) nos casos em que a autarquia tenha notório entendimento contrário à pretensão do segurado – o que não é o caso dos autos – ou ainda quando se tratar de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário.
III – O restabelecimento deve ser requerido quando o benefício é suspenso ou cortado indevidamente; a manutenção, quando está em vias de ser suspenso ou de cessar; e a revisão, quando se pretenda a reapreciação de um tema já tratado, algo já decidido anteriormente que se quer modificar. Nenhum destes casos se amolda à hipótese dos autos, na medida em que o autor requereu a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o que, evidentemente, não é: revisão, posto que a questão jamais foi apreciada pela administração; manutenção, posto que aposentadoria por invalidez ainda não fora concedida; restabelecimento, porque quando ajuizamento da ação, nenhum benefício fora suspenso ou cessado.
IV – Logo, discorda-se do aventado pelo autor e pelo órgão ministerial, no sentido de que o pedido do autor é em verdade uma revisão de benefício previdenciário, a prescindir de prévio requerimento administrativo, concordando-se, via de consequência, com o posicionamento do juiz de origem, quando este afirma que o autor carece de interesse processual.
V – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE EXCEÇÃO QUE PERMITEM O REQUERIMENTO DIRETO AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RE 631240 STF. FEITO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – É necessário, como regra, o prévio requerimento administrativo perante o INSS do benefício previdenciário pretendido. Apenas após o indeferimento do pedido administrativo, ou a prolongada omissão da autarquia, é que se faz presente a pretensão resistida capaz de legitimar o interesse de agir do segurado. Ressalte-se que prévio requerimento administrativo não se confunde com exaurimento da via administrativa. RE 631240 STF.
II – Excepcionalmente, admite-se o requerimento direto ao Poder Judiciário (sem necessidade de prévio requerimento administrativo) nos casos em que a autarquia tenha notório entendimento contrário à pretensão do segurado – o que não é o caso dos autos – ou ainda quando se tratar de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário.
III – O restabelecimento deve ser requerido quando o benefício é suspenso ou cortado indevidamente; a manutenção, quando está em vias de ser suspenso ou de cessar; e a revisão, quando se pretenda a reapreciação de um tema já tratado, algo já decidido anteriormente que se quer modificar. Nenhum destes casos se amolda à hipótese dos autos, na medida em que o autor requereu a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o que, evidentemente, não é: revisão, posto que a questão jamais foi apreciada pela administração; manutenção, posto que aposentadoria por invalidez ainda não fora concedida; restabelecimento, porque quando ajuizamento da ação, nenhum benefício fora suspenso ou cessado.
IV – Logo, discorda-se do aventado pelo autor e pelo órgão ministerial, no sentido de que o pedido do autor é em verdade uma revisão de benefício previdenciário, a prescindir de prévio requerimento administrativo, concordando-se, via de consequência, com o posicionamento do juiz de origem, quando este afirma que o autor carece de interesse processual.
V – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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