TJAM 0617012-02.2014.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS VOLTADAS A CUSTEAR A CITAÇÃO DO REQUERIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ATO PRATICADO EXTEMPORANEAMENTE SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O descumprimento de prazos dilatórios, assim como o de prazos peremptórios, gera, em princípio, preclusão temporal para a prática do ato. A preclusão somente poderia, no CPC/73, ser afastada por duas vias: (i) quando, antes de findo o prazo, se apresentasse justificativa razoável para seu descumprimento (art. 181); (ii) quando, já findo o prazo, fosse demonstrado evento imprevisível que impediu sua observância (art. 183 do CPC).
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS VOLTADAS A CUSTEAR A CITAÇÃO DO REQUERIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ATO PRATICADO EXTEMPORANEAMENTE SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O descumprimento de prazos dilatórios, assim como o de prazos peremptórios, gera, em princípio, preclusão temporal para a prática do ato. A preclusão somente poderia, no CPC/73, ser afastada por duas vias: (i) quando, antes de findo o prazo, se apresentasse justificativa razoável para seu descumprimento (art. 181); (ii) quando, já findo o prazo, fosse demonstrado evento imprevisível que impediu sua observância (art. 183 do CPC).
Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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