TJAM 0617013-21.2013.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTATADOS. MONTANTE ARBITRADO. COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I – Sobre o dano material, necessário salientar que a morte de um membro da unidade familiar, que, ao mesmo tempo, era ativo no mercado de trabalho, compromete, sobremaneira, o sustento dos demais membros, notadamente quando a este (o de cujus) competia a função de principal provedor.
II - Correta a decisão do juízo a quo, que fixou, a título indenizatório, o pagamento de pensão alimentar em favor das Apeladas, desde a morte do de cujus até a data em que o mesmo completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, parâmetros estes também consagrados pela jurisprudência.
III - No tocante ao dano moral, revela-se notório o profundo sentido de dor e sofrimento com a perda de um ente querido. Tanto a esposa quanto a filha, a partir da conduta perpetrada pela primeira Recorrente, viram-se privadas da convivência e demais desdobramentos do relacionamento afetivo e familiar. O dano moral é patente e deve, por isso, ser indenizado adequadamente.
IV - Nesse sentido, o montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sopesou proporcionalmente o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto, arbitrando, em conformidade com os precedentes dos tribunais pátrios, o patamar de R$100.000,00 (cem mil reais) como valor do dano moral a ser indenizado.
V - Por fim, acerca da responsabilidade civil, consigno, como bem pontuou o Ministério Público, que a pretensão da segunda Recorrente encontra óbice em dois enunciados de súmula do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, verbetes n.º 537 e 402, que atestam a responsabilização da seguradora solidariamente, inclusive, no que tange aos danos morais.
VI– Apelações, portanto, conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTATADOS. MONTANTE ARBITRADO. COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I – Sobre o dano material, necessário salientar que a morte de um membro da unidade familiar, que, ao mesmo tempo, era ativo no mercado de trabalho, compromete, sobremaneira, o sustento dos demais membros, notadamente quando a este (o de cujus) competia a função de principal provedor.
II - Correta a decisão do juízo a quo, que fixou, a título indenizatório, o pagamento de pensão alimentar em favor das Apeladas, desde a morte do de cujus até a data em que o mesmo completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, parâmetros estes também consagrados pela jurisprudência.
III - No tocante ao dano moral, revela-se notório o profundo sentido de dor e sofrimento com a perda de um ente querido. Tanto a esposa quanto a filha, a partir da conduta perpetrada pela primeira Recorrente, viram-se privadas da convivência e demais desdobramentos do relacionamento afetivo e familiar. O dano moral é patente e deve, por isso, ser indenizado adequadamente.
IV - Nesse sentido, o montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sopesou proporcionalmente o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto, arbitrando, em conformidade com os precedentes dos tribunais pátrios, o patamar de R$100.000,00 (cem mil reais) como valor do dano moral a ser indenizado.
V - Por fim, acerca da responsabilidade civil, consigno, como bem pontuou o Ministério Público, que a pretensão da segunda Recorrente encontra óbice em dois enunciados de súmula do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, verbetes n.º 537 e 402, que atestam a responsabilização da seguradora solidariamente, inclusive, no que tange aos danos morais.
VI– Apelações, portanto, conhecidas e improvidas.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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