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Jurisprudência


TJAM 0617034-60.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE DEFERIMENTO DE MANDADO MONITÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO GENÉRICO DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Um dos grandes temas que envolvem a ação monitória trata-se da natureza jurídica do pronunciamento judicial de deferimento do mandado monitório. A despeito de grande discussão doutrinária e jurisprudencial, atualmente, a maioria da doutrina e o Código de Processo Civil de 2015 vem firmando entendimento de que o ato jurisdicional possui conteúdo decisório; contudo, deve ser classificado como decisão interlocutória e não como sentença; II - Para Humberto Theodoro Jr. e outros grandes processualistas o pronunciamento não produz coisa julgada material, não sendo viável atribuir ao mandado monitório o caráter de certeza própria de uma sentença definitiva, logo, considerando o cunho decisório do ato jurisdicional, somente restaria a ele a natureza jurídica de uma decisão interlocutória; III - Infere-se o não cabimento de Apelação Cível em face de pronunciamento judicial concessivo da expedição de mandado monitório, tendo vista a sua natureza jurídica de decisão interlocutória e o cabimento genérico de ação rescisória, como já explicitado, conforme o Estatuto Processual Civil de 2015; IV – Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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