TJAM 0617034-60.2014.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE DEFERIMENTO DE MANDADO MONITÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO GENÉRICO DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Um dos grandes temas que envolvem a ação monitória trata-se da natureza jurídica do pronunciamento judicial de deferimento do mandado monitório. A despeito de grande discussão doutrinária e jurisprudencial, atualmente, a maioria da doutrina e o Código de Processo Civil de 2015 vem firmando entendimento de que o ato jurisdicional possui conteúdo decisório; contudo, deve ser classificado como decisão interlocutória e não como sentença;
II - Para Humberto Theodoro Jr. e outros grandes processualistas o pronunciamento não produz coisa julgada material, não sendo viável atribuir ao mandado monitório o caráter de certeza própria de uma sentença definitiva, logo, considerando o cunho decisório do ato jurisdicional, somente restaria a ele a natureza jurídica de uma decisão interlocutória;
III - Infere-se o não cabimento de Apelação Cível em face de pronunciamento judicial concessivo da expedição de mandado monitório, tendo vista a sua natureza jurídica de decisão interlocutória e o cabimento genérico de ação rescisória, como já explicitado, conforme o Estatuto Processual Civil de 2015;
IV – Apelação não conhecida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE DEFERIMENTO DE MANDADO MONITÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO GENÉRICO DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Um dos grandes temas que envolvem a ação monitória trata-se da natureza jurídica do pronunciamento judicial de deferimento do mandado monitório. A despeito de grande discussão doutrinária e jurisprudencial, atualmente, a maioria da doutrina e o Código de Processo Civil de 2015 vem firmando entendimento de que o ato jurisdicional possui conteúdo decisório; contudo, deve ser classificado como decisão interlocutória e não como sentença;
II - Para Humberto Theodoro Jr. e outros grandes processualistas o pronunciamento não produz coisa julgada material, não sendo viável atribuir ao mandado monitório o caráter de certeza própria de uma sentença definitiva, logo, considerando o cunho decisório do ato jurisdicional, somente restaria a ele a natureza jurídica de uma decisão interlocutória;
III - Infere-se o não cabimento de Apelação Cível em face de pronunciamento judicial concessivo da expedição de mandado monitório, tendo vista a sua natureza jurídica de decisão interlocutória e o cabimento genérico de ação rescisória, como já explicitado, conforme o Estatuto Processual Civil de 2015;
IV – Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão