TJAM 0617093-82.2013.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO.
I – A competência da Justiça da Infância e da Juventude é ditada pelo art. 148 do ECA, estendendo-se aos pedidos de guarda e alimentos apenas quando se tratar de criança ou adolescente que se encontre nas hipóteses elencadas no art. 98 do ECA.
II - Em se tratando de verificar se a criança está ou não em situação de risco, a ação deve tramitar perante o Juizado da Infância e da Juventude; ausente a situação de risco ao menor, a competência para julgamento da ação é da Vara especializada em Família.
III – Conflito de Competência procedente para declarar a competência do Juízo da 4.ª Vara de Família da Capital/AM.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO.
I – A competência da Justiça da Infância e da Juventude é ditada pelo art. 148 do ECA, estendendo-se aos pedidos de guarda e alimentos apenas quando se tratar de criança ou adolescente que se encontre nas hipóteses elencadas no art. 98 do ECA.
II - Em se tratando de verificar se a criança está ou não em situação de risco, a ação deve tramitar perante o Juizado da Infância e da Juventude; ausente a situação de risco ao menor, a competência para julgamento da ação é da Vara especializada em Família.
III – Conflito de Competência procedente para declarar a competência do Juízo da 4.ª Vara de Família da Capital/AM.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Concessão / Permissão / Autorização
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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