TJAM 0617108-17.2014.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM NÚMERO DE CONTRATO DIVERSO. ESTADO MORATÓRIO NÃO COMPROVADO. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Para que a ação de busca e apreensão seja intentada, não basta a simples constituição em mora do devedor, sendo indispensável a sua notificação, requisito imprescindível para o desenvolvimento válido e regular da ação, conforme súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
- Súmula 72. A comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
- No caso dos autos, a notificação extrajudicial que foi entregue no domicílio da parte requerida, assinada pelo ex-cônjuge, refere-se ao contrato de n.º 807590519, enquanto que o contrato acostado aos autos pelo Banco do Brasil S/A, é de número diverso, 513304;
- Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM NÚMERO DE CONTRATO DIVERSO. ESTADO MORATÓRIO NÃO COMPROVADO. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Para que a ação de busca e apreensão seja intentada, não basta a simples constituição em mora do devedor, sendo indispensável a sua notificação, requisito imprescindível para o desenvolvimento válido e regular da ação, conforme súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
- Súmula 72. A comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
- No caso dos autos, a notificação extrajudicial que foi entregue no domicílio da parte requerida, assinada pelo ex-cônjuge, refere-se ao contrato de n.º 807590519, enquanto que o contrato acostado aos autos pelo Banco do Brasil S/A, é de número diverso, 513304;
- Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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