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Jurisprudência


TJAM 0617116-28.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO EXPRESSO DO AUTOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. ART. 285-A DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO. DOCUMENTO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 5º, INCISO LV, CF. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 285-A do Código de Processo Civil só tem aplicação quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo haja sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Se o julgado adotado como paradigma é distinto da demanda sub examine, incorreta a aplicação do art. 285-A, do Código de Processo Civil. 2. As ações revisionais de contrato, embora possam conter pedidos semelhantes, não partem de substrato idêntico, uma vez que contratos apresentam singularidades que, por si só, afastam a aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil. 3.Houve erro in procedendo, data venia, quando do julgamento da ação, sem ter sido juntado documento considerado essencial, para se verificar a presença ou não do direito pleiteado pelo Apelante. 4. Na hipótese, para o desfecho da causa com a adequada prestação jurisdicional é imprescindível a juntada do contrato, objeto da presente ação, tal qual fora firmado, sendo inviável a presunção de existência ou forma de determinada cláusula. Logo, a sentença do nobre magistrado merece reparos, uma vez que caracterizada a nulidade. 5. Violação dos princípios do contraditório e ampla defesa. 6. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 24/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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