main-banner

Jurisprudência


TJAM 0617116-91.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INOBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AMPLA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO ENTRE LOJISTA E EMPREENDEDOR DE SHOPPING CENTER. ART. 54 DA LEI DE LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A DAR SUPEDÂNEO AO PEDIDO. ARTIGO 373 DO CPC/2015. VALOR DA CONDENAÇÃO CONTRÁRIO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DE NÃO TER CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. ART. 99, §§ 3º E 4º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Conforme preceitua o art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, todas as decisões emanadas do Poder Judiciário deverão ser fundamentadas; Não há cerceamento de defesa e inobservância do princípio da ampla defesa e do contraditório se as partes tiveram assegurada a oportunidade de utilizar de todos os meios de defesa previstos na legislação, conforme o princípio da paridade das armas insculpido no artigo 7 º do Código de Processo Civil de 2015, e o magistrado primevo tão somente não acolheu as razões da apelante; Nos contratos de locação firmados com shopping center, há ampla liberdade de contratação, pacta sunt servanda, face ao disposto no art. 54 da Lei de Locação; Sabe-se que o ônus de provar os fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, consoante inteligência do art. 373, inciso I, do CPC/2015; Assim, a apelante não se desincumbiu de provar o direito alegado, pois a documentação juntada não é suficiente para procedência do seu pedido; Estando o valor cobrado calcado nas disposições contratuais avençadas e o requerido fazendo prova do inadimplemento dos alugueis vencidos, encargos, energia elétrica e fundo de promoção por parte do requerente, não há motivos para se entender que o montante da condenação se mostra contrário aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O benefício da assistência judiciária não exige a condição de miserabilidade para sua concessão, mas apenas restar comprometida a subsistência da parte requerente, caso não lhe seja deferido o benefício, como no caso dos autos; Sentença mantida no mérito, por seus próprios fundamentos; Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 19/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão