TJAM 0617141-70.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DO BRASIL. SAQUE INDEVIDO EM CAIXA ELETRÔNICO. REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO
I. A teor do que dispõe o art. 3º , § 2º , da Lei n. 8.078 /1990, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
II. A instituição financeira tem o dever de indenizar, quando, em decorrência de sua atividade, causar dano aos usuários de seus serviços, neles incluindo-se o saque indevido por terceiros não autorizados de valores da conta-corrente de seu titular.
III. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DO BRASIL. SAQUE INDEVIDO EM CAIXA ELETRÔNICO. REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO
I. A teor do que dispõe o art. 3º , § 2º , da Lei n. 8.078 /1990, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
II. A instituição financeira tem o dever de indenizar, quando, em decorrência de sua atividade, causar dano aos usuários de seus serviços, neles incluindo-se o saque indevido por terceiros não autorizados de valores da conta-corrente de seu titular.
III. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Direitos da Personalidade
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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