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Jurisprudência


TJAM 0617151-17.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSCRIÇÃO E COBRANÇA INDEVIDAS. CANCELAMENTO DETERMINADO NO JUÍZO A QUO. APONTAMENTO LEGÍTIMO ANTERIOR NÃO DEBATIDO PELO APELADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Sabe-se que, nos temos da Enunciado Sumular nº 385, do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."; II. In casu, a apelante inseriu o nome da apelada no cadastro de devedores indevidamente; sem, todavia, comprovar a existência de dívida, ensejando a anulação do débito, como bem decidido na primeira instância na sentença fustigada; III. Ocorre que, compulsando os autos, observo que é caso de aplicação da referida Súmula, no sentido de afastar a condenação em danos morais, porquanto há legítima inscrição preexistente no nome da parte recorrida, nos cadastros de proteção ao crédito, sendo que o apelado não conseguiu fazer prova de que essas negativações prévias foram realizadas em dissonância com o dispositivo contido no CDC (art. 43, § 2º), isto é, em ofensa ao dito enunciado sumular; IV. Nesse sentido, não se mostram cabíveis os danos morais arbitrados em primeiro grau; V. Sentença que merecer ser parcialmente alterada; VI. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 05/03/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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