main-banner

Jurisprudência


TJAM 0617155-20.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC/15. TODAVIA, ENTENDO QUE A HIPÓTESE QUE SE AMOLDA NA VERDADE AO INCISO III, DO ART. 485. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. FINALIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO ATINGIDA. NÃO ATENDIMENTO AO § 1.º DO ART. 485 DO CPC/15. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A desídia do requerente em não atender o despacho de fls. 59, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, conforme a certidão juntada às fls. 61, direciona ao entendimento de que houve o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, de acordo com o que dispunha o inciso III, do art. 267, do CPC antigo (redação atual dada pelo art. 485, inciso III, do CPC/2015). 2. Portanto, em observância ao que prescreve a referida norma processual, para que o Juiz possa extinguir o feito sem resolução de mérito com base no inciso III de tal dispositivo normativo, deve o Magistrado proceder previamente à intimação pessoal da parte autora, no sentido de que esta, no lapso temporal de 48 (quarenta e oito) horas, possa suprir a falta existente, conforme o § 1.º do art. 485 do CPC/15, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 16/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão