TJAM 0617155-20.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC/15. TODAVIA, ENTENDO QUE A HIPÓTESE QUE SE AMOLDA NA VERDADE AO INCISO III, DO ART. 485. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. FINALIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO ATINGIDA. NÃO ATENDIMENTO AO § 1.º DO ART. 485 DO CPC/15. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A desídia do requerente em não atender o despacho de fls. 59, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, conforme a certidão juntada às fls. 61, direciona ao entendimento de que houve o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, de acordo com o que dispunha o inciso III, do art. 267, do CPC antigo (redação atual dada pelo art. 485, inciso III, do CPC/2015).
2. Portanto, em observância ao que prescreve a referida norma processual, para que o Juiz possa extinguir o feito sem resolução de mérito com base no inciso III de tal dispositivo normativo, deve o Magistrado proceder previamente à intimação pessoal da parte autora, no sentido de que esta, no lapso temporal de 48 (quarenta e oito) horas, possa suprir a falta existente, conforme o § 1.º do art. 485 do CPC/15, o que não ocorreu no caso em tela.
3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC/15. TODAVIA, ENTENDO QUE A HIPÓTESE QUE SE AMOLDA NA VERDADE AO INCISO III, DO ART. 485. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. FINALIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO ATINGIDA. NÃO ATENDIMENTO AO § 1.º DO ART. 485 DO CPC/15. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A desídia do requerente em não atender o despacho de fls. 59, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, conforme a certidão juntada às fls. 61, direciona ao entendimento de que houve o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, de acordo com o que dispunha o inciso III, do art. 267, do CPC antigo (redação atual dada pelo art. 485, inciso III, do CPC/2015).
2. Portanto, em observância ao que prescreve a referida norma processual, para que o Juiz possa extinguir o feito sem resolução de mérito com base no inciso III de tal dispositivo normativo, deve o Magistrado proceder previamente à intimação pessoal da parte autora, no sentido de que esta, no lapso temporal de 48 (quarenta e oito) horas, possa suprir a falta existente, conforme o § 1.º do art. 485 do CPC/15, o que não ocorreu no caso em tela.
3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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