TJAM 0617182-03.2016.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. PENA DE DEMISSÃO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I – Na forma do art. 5.°, LIV e LV, CF/88, aos litigantes em processos administrativos são assegurados o devido processo legal, bem como o contraditório e a ampla defesa, sendo imprescindível que o indiciado, em processo administrativo disciplinar, seja regularmente citado.
II – A citação por edital pressupõe a realização de idôneos e prévios procedimentos que atestem que o servidor público indiciado está em local incerto ou não sabido pela Administração.
III – A tentativa de citação por meio de ligação telefônica não é meio hábil a caracterizar os pressupostos para citação editalícia, ainda mais quando a Administração tem o completo endereço do servidor público indiciado.
IV – Nula a citação por edital perpetrada, imperiosa é a declaração de nulidade de todos os atos que se seguiram no processo administrativo disciplinar, inclusive, o ato de demissão.
V – É cabível a reintegração de servidor público demitido por meio de processo administrativo disciplinar declarado nulo, sendo-lhe garantido o ressarcimento de todos os vencimentos durante o período de afastamento do serviço público.
VI – Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. PENA DE DEMISSÃO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I – Na forma do art. 5.°, LIV e LV, CF/88, aos litigantes em processos administrativos são assegurados o devido processo legal, bem como o contraditório e a ampla defesa, sendo imprescindível que o indiciado, em processo administrativo disciplinar, seja regularmente citado.
II – A citação por edital pressupõe a realização de idôneos e prévios procedimentos que atestem que o servidor público indiciado está em local incerto ou não sabido pela Administração.
III – A tentativa de citação por meio de ligação telefônica não é meio hábil a caracterizar os pressupostos para citação editalícia, ainda mais quando a Administração tem o completo endereço do servidor público indiciado.
IV – Nula a citação por edital perpetrada, imperiosa é a declaração de nulidade de todos os atos que se seguiram no processo administrativo disciplinar, inclusive, o ato de demissão.
V – É cabível a reintegração de servidor público demitido por meio de processo administrativo disciplinar declarado nulo, sendo-lhe garantido o ressarcimento de todos os vencimentos durante o período de afastamento do serviço público.
VI – Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reintegração
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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