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Jurisprudência


TJAM 0617182-03.2016.8.04.0001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. PENA DE DEMISSÃO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I – Na forma do art. 5.°, LIV e LV, CF/88, aos litigantes em processos administrativos são assegurados o devido processo legal, bem como o contraditório e a ampla defesa, sendo imprescindível que o indiciado, em processo administrativo disciplinar, seja regularmente citado. II – A citação por edital pressupõe a realização de idôneos e prévios procedimentos que atestem que o servidor público indiciado está em local incerto ou não sabido pela Administração. III – A tentativa de citação por meio de ligação telefônica não é meio hábil a caracterizar os pressupostos para citação editalícia, ainda mais quando a Administração tem o completo endereço do servidor público indiciado. IV – Nula a citação por edital perpetrada, imperiosa é a declaração de nulidade de todos os atos que se seguiram no processo administrativo disciplinar, inclusive, o ato de demissão. V – É cabível a reintegração de servidor público demitido por meio de processo administrativo disciplinar declarado nulo, sendo-lhe garantido o ressarcimento de todos os vencimentos durante o período de afastamento do serviço público. VI – Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reintegração
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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