TJAM 0617204-61.2016.8.04.0001
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. CURSO CONCLUÍDO. ATRASO NA ENTREGA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POSTERGAÇÃO DO PRAZO ATÉ O MOMENTO DA OBTENÇÃO DO DIPLOMA. CONCESSÃO DA ORDEM.
I – No caso concreto, as impetrantes demonstraram ter realizado concurso público para o cargo de professor da SEDUC, tendo obtido aprovação e foram devidamente nomeadas para os referidos cargos, conforme documentos de fls. 51/52, 54, 56/57, 83/84 e 86/87, outrossim, matricularam-se e realizaram o curso de complementação pedagógica para licenciatura plena em sociologia (documentos de fls. 46/48), tendo cumprido a carga horária das disciplinas e enviado o artigo final para correção no dia 18/03/2016 (fl. 92);
II - Diante dos sucessivos e-mails trocados entre as autoras e a faculdade responsável pelo curso e pela emissão de certificado (fls. 88/90, 92/96, 99/117 e 123) restou claro o atraso tanto na correção e entrega da nota do artigo final quanto na expedição de certificado e (ou) atestado de conclusão de curso, o que levou as impetrantes a não apresentarem no dia 08/04/2016 os certificados no setor responsável para o termo de posse dentro da SEDUC e se comprometido a entregá-los em 30 ou 60 dias a contar da referida data, sob pena de tornar sem efeitos os atos de admissão, consoante declarações de fls. 27 e 120;
III - Em situações como a presente, a jurisprudência de nossos Tribunais vem firmando posicionamento no sentido de garantir aos candidatos aprovados em concurso público, o direito à posse no cargo almejado, com a apresentação posterior do respectivo Diploma, ou, como alternativa, a postergação da posse até o momento da obtenção do Diploma, sem que haja a perda do cargo conseguido pela aprovação no certame;
IV - Vale destacar que não se trata de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, uma vez que não houve modificações no edital do certame público apenas se flexibilizou a regra de aceitar um atestado de conclusão de curso até o momento da obtenção do diploma, tendo as impetrantes concluído integralmente o curso exigido pelo edital;
V – Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. CURSO CONCLUÍDO. ATRASO NA ENTREGA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POSTERGAÇÃO DO PRAZO ATÉ O MOMENTO DA OBTENÇÃO DO DIPLOMA. CONCESSÃO DA ORDEM.
I – No caso concreto, as impetrantes demonstraram ter realizado concurso público para o cargo de professor da SEDUC, tendo obtido aprovação e foram devidamente nomeadas para os referidos cargos, conforme documentos de fls. 51/52, 54, 56/57, 83/84 e 86/87, outrossim, matricularam-se e realizaram o curso de complementação pedagógica para licenciatura plena em sociologia (documentos de fls. 46/48), tendo cumprido a carga horária das disciplinas e enviado o artigo final para correção no dia 18/03/2016 (fl. 92);
II - Diante dos sucessivos e-mails trocados entre as autoras e a faculdade responsável pelo curso e pela emissão de certificado (fls. 88/90, 92/96, 99/117 e 123) restou claro o atraso tanto na correção e entrega da nota do artigo final quanto na expedição de certificado e (ou) atestado de conclusão de curso, o que levou as impetrantes a não apresentarem no dia 08/04/2016 os certificados no setor responsável para o termo de posse dentro da SEDUC e se comprometido a entregá-los em 30 ou 60 dias a contar da referida data, sob pena de tornar sem efeitos os atos de admissão, consoante declarações de fls. 27 e 120;
III - Em situações como a presente, a jurisprudência de nossos Tribunais vem firmando posicionamento no sentido de garantir aos candidatos aprovados em concurso público, o direito à posse no cargo almejado, com a apresentação posterior do respectivo Diploma, ou, como alternativa, a postergação da posse até o momento da obtenção do Diploma, sem que haja a perda do cargo conseguido pela aprovação no certame;
IV - Vale destacar que não se trata de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, uma vez que não houve modificações no edital do certame público apenas se flexibilizou a regra de aceitar um atestado de conclusão de curso até o momento da obtenção do diploma, tendo as impetrantes concluído integralmente o curso exigido pelo edital;
V – Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Inscrição / Documentação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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