TJAM 0617237-17.2017.8.04.0001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CERTAME. INCOMPETÊNCIA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA CONDIÇÃO AÇÃO 485,VI NCPC. MODIFICAÇÃO INADIMISSÍVEL. .
- Ao impetrante assiste direito líquido e certo a ser nomeado e empossado no cargo para o qual prestou concurso, logrando êxito ao ser aprovado,e após desistência de candidato anterior, figurar dentro do número de vagas disponível no Edital;
-Os Tribunais Superiores pacificaram entendimento, no sentido de que a errônea indicação da autoridade coatora é, em regra, vício insanável, devendo o mandamus, nestes casos ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de uma das condições da ação, qual seja: a legitimidade passiva ad causam (ART.485 VI NCPC)
-Trata-se de autoridade que pela natureza do cargo goza de foro especial junto ao Tribunal Pleno desta Colenda Corte de Justiça, à luz do que dispõe o artigo 30, inciso II, alínea c , da Lei Complementar Estadual nº 17, de 23 de janeiro de 1997.
-Portanto, não é não é admitida, a retificação do pólo passivo, quando dela resultar na alteração da competência originária do órgão julgador,
- Segurança denegada
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CERTAME. INCOMPETÊNCIA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA CONDIÇÃO AÇÃO 485,VI NCPC. MODIFICAÇÃO INADIMISSÍVEL. .
- Ao impetrante assiste direito líquido e certo a ser nomeado e empossado no cargo para o qual prestou concurso, logrando êxito ao ser aprovado,e após desistência de candidato anterior, figurar dentro do número de vagas disponível no Edital;
-Os Tribunais Superiores pacificaram entendimento, no sentido de que a errônea indicação da autoridade coatora é, em regra, vício insanável, devendo o mandamus, nestes casos ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de uma das condições da ação, qual seja: a legitimidade passiva ad causam (ART.485 VI NCPC)
-Trata-se de autoridade que pela natureza do cargo goza de foro especial junto ao Tribunal Pleno desta Colenda Corte de Justiça, à luz do que dispõe o artigo 30, inciso II, alínea c , da Lei Complementar Estadual nº 17, de 23 de janeiro de 1997.
-Portanto, não é não é admitida, a retificação do pólo passivo, quando dela resultar na alteração da competência originária do órgão julgador,
- Segurança denegada
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Prazo de Validade
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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