TJAM 0617245-96.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE ADVERSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO DA CONFUSÃO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Mostra-se impossível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios quando a outra parte for patrocinada pela Defensoria Pública, considerando a ocorrência do instituto da confusão entre credor e devedor, nos termos do artigo 381 do Código Civil.
2.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, afirmou que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante.
3.O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital é passível de vindicação judicial e não se submete à esfera do mérito administrativo.
4.Os princípios da segurança jurídica e da confiança vinculam o Estado ao edital.
5.Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e desprovido.
7.Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE ADVERSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO DA CONFUSÃO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Mostra-se impossível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios quando a outra parte for patrocinada pela Defensoria Pública, considerando a ocorrência do instituto da confusão entre credor e devedor, nos termos do artigo 381 do Código Civil.
2.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, afirmou que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante.
3.O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital é passível de vindicação judicial e não se submete à esfera do mérito administrativo.
4.Os princípios da segurança jurídica e da confiança vinculam o Estado ao edital.
5.Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e desprovido.
7.Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/10/2016
Data da Publicação
:
01/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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