TJAM 0617304-79.2017.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA NO VALOR APRESENTADO PELO CREDOR NA INICIAL. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DO BEM LIVRE DE ÔNUS. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Incumbe ao Impugnante o ônus de comprovar que as condições financeiras do Impugnado para o pagamento das custas judiciais e demais emolumentos, para que seja desconstituída a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. - A declaração de insuficiência de recursos, firmada pelo interessado, pessoa física é, em princípio, suficiente para a concessão da justiça gratuita, somente podendo ser elidida sua presunção de veracidade mediante prova em contrário. - Caso se comprove, no quinquênio legal, que a declaração de hipossuficiência é inverídica, a sanção cabível, de pagamento do décuplo das custas processuais, na forma do art. 100, parágrafo único, do CPC/2015.
- De acordo como artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69, na ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente, a purgação da mora considera-se realizada mediante o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial;
- Comprovada a purgação da mora com o depósito judicial do valor integral do débito, como ocorre na hipótese, o devedor faz jus à restituição do bem livre de ônus da propriedade fiduciária;
- As contrarrazões constituem via inadequada para a formulação de pedido de reforma da sentença.
- A manutenção da Sentença é a medida que se impõe;
- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA NO VALOR APRESENTADO PELO CREDOR NA INICIAL. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DO BEM LIVRE DE ÔNUS. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Incumbe ao Impugnante o ônus de comprovar que as condições financeiras do Impugnado para o pagamento das custas judiciais e demais emolumentos, para que seja desconstituída a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. - A declaração de insuficiência de recursos, firmada pelo interessado, pessoa física é, em princípio, suficiente para a concessão da justiça gratuita, somente podendo ser elidida sua presunção de veracidade mediante prova em contrário. - Caso se comprove, no quinquênio legal, que a declaração de hipossuficiência é inverídica, a sanção cabível, de pagamento do décuplo das custas processuais, na forma do art. 100, parágrafo único, do CPC/2015.
- De acordo como artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69, na ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente, a purgação da mora considera-se realizada mediante o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial;
- Comprovada a purgação da mora com o depósito judicial do valor integral do débito, como ocorre na hipótese, o devedor faz jus à restituição do bem livre de ônus da propriedade fiduciária;
- As contrarrazões constituem via inadequada para a formulação de pedido de reforma da sentença.
- A manutenção da Sentença é a medida que se impõe;
- Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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