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Jurisprudência


TJAM 0617388-85.2014.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DECORRENTE DE DIFERENÇA A MENOR QUANDO DA CONVERSÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADES REAIS DE VALOR – URV. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO OBSERVADA DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA PERDA DA PRETENSÃO. RELAÇÃO QUE PERDE A NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO NO MOMENTO EM QUE LEI POSTERIOR REESTRUTURA A CARREIRA. - embora as causas que envolvem as questões aqui examinadas versem, em regra, sobre matérias de fato e de direito, o pedido formulado na exordial direciona-se especificamente à extensão dos 11,98% de reposição comumente devidos aos servidores não pertencentes ao executivo, tanto é assim que, em momento algum a exordial aponta as datas em que os servidores militares do amazonas perceberam suas remunerações nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994; - a prova a respeito da data do efetivo pagamento dos servidores é documental e deveria acompanhar a petição inicial; - ocorrendo discrepância na conversão de valores de Cruzeiro Real para URV, quando da aplicação da Lei n.º 8.880/94, a diferença a menor deve ser percebida pelo servidor de 1994 até o momento em que sejam reestruturados os padrões remuneratórios da carreira a que pertence o indivíduo que alega a perda; - sendo os recorrentes servidores públicos militares da Polícia Militar do Estado do Amazonas – PMAM e tendo os padrões de remuneração das carreiras da referida Instituição sido reestruturados no ano de 1996, com a edição da Lei Estadual n.º 2.392/96, após a reestruturação operada ex lege, tinham os Recorrentes cinco anos (Decreto n.º 20.910/32) para exercer a pretensão de cobrança dos valores que entendem lhes serem devidos, mas a ação de cobrança foi ajuizada aproximadamente 18 anos depois da entrada em vigor da lei que reestruturou as remunerações, incidindo, portanto, a prescrição, o que reclama a extinção do feito, por força do inciso IV do art. 269 do Código de Processo Civil; - prescrição declarada de ofício. Desnecessidade de aplicação do art. 10 do CPC em razão de já existir nas razões do recurso argumentação sobre prescrição. Processo extinto com resolução de mérito (Decreto 20.910/32, art. 1.º c/c art. 487, II do CPC).

Data do Julgamento : 04/12/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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