TJAM 0617398-95.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DA MONITÓRIA REJEITADOS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL E NÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL INCIDENTE SOBRE OS JUROS. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL E NÃO SOMENTE DOS ACESSÓRIOS DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A irresignação do apelante dispensa maiores debates, uma vez que trata-se de preços públicos, de modo que a pretensão de cobrança deve ser exercida no prazo de dez anos e não em cinco como sustenta o recorrente.
2. De acordo com entendimento firmado nos tribunais pátrios, a prescrição do artigo 206, § 3.º, inciso III, do Código Civil, incide nos casos de ação autônoma, que persegue exclusivamente os juros da dívida.
3. Tendo em vista que no caso em tela o apelante não busca tão somente a satisfação dos acessórios da dívida, mas requer o pagamento do crédito principal, não se aplica aos juros o prazo prescricional de 3 (três) anos.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DA MONITÓRIA REJEITADOS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL E NÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL INCIDENTE SOBRE OS JUROS. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL E NÃO SOMENTE DOS ACESSÓRIOS DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A irresignação do apelante dispensa maiores debates, uma vez que trata-se de preços públicos, de modo que a pretensão de cobrança deve ser exercida no prazo de dez anos e não em cinco como sustenta o recorrente.
2. De acordo com entendimento firmado nos tribunais pátrios, a prescrição do artigo 206, § 3.º, inciso III, do Código Civil, incide nos casos de ação autônoma, que persegue exclusivamente os juros da dívida.
3. Tendo em vista que no caso em tela o apelante não busca tão somente a satisfação dos acessórios da dívida, mas requer o pagamento do crédito principal, não se aplica aos juros o prazo prescricional de 3 (três) anos.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
15/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos de Consumo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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