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Jurisprudência


TJAM 0617406-43.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. PERMISSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PELO JUDICIÁRIO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, DESDE QUE VERIFICADA ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS DA AVENÇA. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. VALORES ACIMA DA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DEVIDAMENTE CORRIGIDA. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – É cabível a revisão contratual pelo Poder Judiciário de causas que envolvam relações de consumo, restando relativizado o princípio da pacta sunt servanda, quando patente a abusividade do avençado. II – Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tarifa de cadastro pode ser cobrada pelas instituições financeiras, desde que o valor estabelecido obedeça o valor médio apurado pelo Banco Central (BACEN). III – Inocorreu cobrança da tarifa de emissão de carnê. A sentença em perfilha expõe de forma clara que a exclusão somente se aplicaria caso houvesse efetivo adimplemento. Portanto, não há interesse recursal nesse aspecto. IV – A cobrança de serviços de terceiros carece de detalhamento, bem como previsão da efetiva comprovação das despesas realizadas. In casu, revela-se abusiva a exigência contratual. V Apelação, em parte, provida.

Data do Julgamento : 28/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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