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Jurisprudência


TJAM 0617411-65.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DA MORA. EXCLUSÃO DOS ENCARGOS. APELAÇÃO PROVIDA. I – A comissão de permanência é encargo que possui natureza tríplice: funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); atualiza o valor da moeda (correção monetária); compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora. II – É vedada qualquer cumulação da comissão de permanência com encargos decorrentes do Código Civil (juros moratórios, correção monetária ou multa contratual) para o período da inadimplência, pois importa em bis in idem, não podendo ser o capital remunerado em dobro, sob pena de locupletamento ilícito do credor. Nesse sentido, foram editadas várias súmulas pelo Tribunal da Cidadania: 30, 294, 296 e 472. III – No caso dos autos o encargo foi previsto em contrato (fls. 38/39), inclusive com cumulação indevida com demais encargos (juros de mora e multa contratual), estando patente a abusividade, devendo-se reformar a sentença neste ponto. Ademais, ao consultar a planilha demonstrativa do débito (fls. 49/53), verifica-se que tais encargos foram todos cobrados do devedor simultaneamente. IV – Logo, deve ser mantida apenas a cobrança da comissão de permanência, com exclusão dos demais encargos moratórios no período de inadimplência V – Apelação provida.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Inadimplemento
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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