TJAM 0617411-65.2013.8.04.0001
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DA MORA. EXCLUSÃO DOS ENCARGOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I – A comissão de permanência é encargo que possui natureza tríplice: funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); atualiza o valor da moeda (correção monetária); compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora.
II – É vedada qualquer cumulação da comissão de permanência com encargos decorrentes do Código Civil (juros moratórios, correção monetária ou multa contratual) para o período da inadimplência, pois importa em bis in idem, não podendo ser o capital remunerado em dobro, sob pena de locupletamento ilícito do credor. Nesse sentido, foram editadas várias súmulas pelo Tribunal da Cidadania: 30, 294, 296 e 472.
III – No caso dos autos o encargo foi previsto em contrato (fls. 38/39), inclusive com cumulação indevida com demais encargos (juros de mora e multa contratual), estando patente a abusividade, devendo-se reformar a sentença neste ponto. Ademais, ao consultar a planilha demonstrativa do débito (fls. 49/53), verifica-se que tais encargos foram todos cobrados do devedor simultaneamente.
IV – Logo, deve ser mantida apenas a cobrança da comissão de permanência, com exclusão dos demais encargos moratórios no período de inadimplência
V – Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DA MORA. EXCLUSÃO DOS ENCARGOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I – A comissão de permanência é encargo que possui natureza tríplice: funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); atualiza o valor da moeda (correção monetária); compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora.
II – É vedada qualquer cumulação da comissão de permanência com encargos decorrentes do Código Civil (juros moratórios, correção monetária ou multa contratual) para o período da inadimplência, pois importa em bis in idem, não podendo ser o capital remunerado em dobro, sob pena de locupletamento ilícito do credor. Nesse sentido, foram editadas várias súmulas pelo Tribunal da Cidadania: 30, 294, 296 e 472.
III – No caso dos autos o encargo foi previsto em contrato (fls. 38/39), inclusive com cumulação indevida com demais encargos (juros de mora e multa contratual), estando patente a abusividade, devendo-se reformar a sentença neste ponto. Ademais, ao consultar a planilha demonstrativa do débito (fls. 49/53), verifica-se que tais encargos foram todos cobrados do devedor simultaneamente.
IV – Logo, deve ser mantida apenas a cobrança da comissão de permanência, com exclusão dos demais encargos moratórios no período de inadimplência
V – Apelação provida.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Inadimplemento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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