TJAM 0617464-75.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REVELIA SUBSTANCIAL VERIFICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS À PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA ACOLHIDA.
1. A revelia substancial ocorre quando o réu mesmo tendo apresentado a peça contestatória não há nela conteúdo de contestação.
2. O Art. 302 do CPC/ 73 (art.341caput NCPC) preconiza que ao réu cabe manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, consagrando o ordenamento jurídico o ônus da impugnação especificada, o que não se verifica.
3. Para a pessoa jurídica ser indenizada por danos materiais e morais é necessário demonstrar o dano.
4. Preclusão consumativa configurada pela ausência de juntada dos documentos essenciais no momento oportuno.
5. Apelação conhecida e parcialmente improvida. Apelação adesiva conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REVELIA SUBSTANCIAL VERIFICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS À PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA ACOLHIDA.
1. A revelia substancial ocorre quando o réu mesmo tendo apresentado a peça contestatória não há nela conteúdo de contestação.
2. O Art. 302 do CPC/ 73 (art.341caput NCPC) preconiza que ao réu cabe manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, consagrando o ordenamento jurídico o ônus da impugnação especificada, o que não se verifica.
3. Para a pessoa jurídica ser indenizada por danos materiais e morais é necessário demonstrar o dano.
4. Preclusão consumativa configurada pela ausência de juntada dos documentos essenciais no momento oportuno.
5. Apelação conhecida e parcialmente improvida. Apelação adesiva conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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