TJAM 0617468-15.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA- JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR AFASTADA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – AFASTADA – ÔNUS DA PROVA – PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA – PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – 05 ANOS
1. O magistrado é o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir acerca da necessidade ou não de realização de determinada prova. Portanto, verificando que possui os elementos necessários para análise e julgamento do feito, não configura o cerceamento de defesa o estabelecimento do julgamento antecipado da lide, em especial quando a prova requerida não possui relação com o feito. Preliminar afastada.
2. O contrato de compra e venda consiste em um acordo de vontades entre comprador e vendedor pelo qual, mediante o pagamento de certo preço, transfere-se o domínio de determinada coisa, objeto do contrato.
3. À parte compete demonstrar cabalmente os fatos que sustenta em sua defesa como empecilhos ao cumprimento de sua parte na obrigação, em especial as alegações de que a parte adversa não cumpriu em sua parte no pactuado. Entendimento do art. 473 do CPC.
4. A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, porém suspende a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. Após esse prazo, caso não se comprove alteração na situação econômica da parte, as verbas tornar-se-ão inexigíveis.
5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA- JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR AFASTADA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – AFASTADA – ÔNUS DA PROVA – PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA – PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – 05 ANOS
1. O magistrado é o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir acerca da necessidade ou não de realização de determinada prova. Portanto, verificando que possui os elementos necessários para análise e julgamento do feito, não configura o cerceamento de defesa o estabelecimento do julgamento antecipado da lide, em especial quando a prova requerida não possui relação com o feito. Preliminar afastada.
2. O contrato de compra e venda consiste em um acordo de vontades entre comprador e vendedor pelo qual, mediante o pagamento de certo preço, transfere-se o domínio de determinada coisa, objeto do contrato.
3. À parte compete demonstrar cabalmente os fatos que sustenta em sua defesa como empecilhos ao cumprimento de sua parte na obrigação, em especial as alegações de que a parte adversa não cumpriu em sua parte no pactuado. Entendimento do art. 473 do CPC.
4. A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, porém suspende a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. Após esse prazo, caso não se comprove alteração na situação econômica da parte, as verbas tornar-se-ão inexigíveis.
5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
21/01/2018
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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